TRT1 - 0101164-48.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2acb1 proferido nos autos.
Ante os termos da decisão transitada em julgado e por cumprida a obrigação de fazer (reintegração do autor ao emprego), conforme documento de Id a44baa3, intime-se a ré a comprovar o pagamento dos valores devidos a título de honorários (5% do valor líquido atualizado da condenação) assim como o valor das custas a que foi condenada.
Prazo de 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
30/01/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GALDINO SANTOS em 28/01/2025
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
05/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GALDINO SANTOS
-
02/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE GALDINO SANTOS - CPF: *03.***.*90-20 e não provido
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2453f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CARLOS HENRIQUE GALDINO SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. para declarar a nulidade da dispensa com justa causa, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reintegrar formalmente o autor ao emprego, com o consequente cancelamento da baixa dada na CTPS, mantendo-se a suspensão do contrato, enquanto o autor estiver com gozo de benefício do órgão previdenciário (auxílio-doença, código B-31), devendo, quando do seu retorno ao serviço, serem mantidas as mesmas condições de trabalho contratadas, haja vista que não há de saber se o autor será readaptado pelo INSS. No mais, restando provado nos autos que o autor foi afastado do labor pelo INSS, recebendo auxílio-doença comum (31), descabe a obrigação de recolhimento de FGTS, nos moldes do art.15, §5º, da Lei nº 8.036/90. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.Para o cálculo, arbitra-se o valor da obrigação em R$1.000,00.Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ante a natureza dos pedidos reconhecidos, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais nem em juros e correção monetária.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pelo reclamado no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado para condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 13 de julho de 2023. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100580-67.2023.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Jose Ciribelli Paladini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 17:35
Processo nº 0100917-51.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Almir Alves Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 19:58
Processo nº 0100948-85.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Dutra Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 14:29
Processo nº 0100154-94.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2022 17:18
Processo nº 0100692-07.2021.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilene Sampaio Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2021 20:43