TRT1 - 0100508-83.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0259d8b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas às partes por 05 dias.
Inertes, verifique a secretaria a existência de ações em tramitação neste Juízo em face da mesma ré pendente de pagamentos.
Em caso positivo, proceda-se a transferência.
Em caso negativo, libere-se o saldo recursal à ré e venham conclusos os autos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO RAMOS FLOR -
13/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100508-83.2024.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA RECORRIDO: ERALDO RAMOS FLOR Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, CONFERIR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego e a multa de 2% sobre o valor da causa, fundamentada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Custas invertidas e fixadas em R$ 968,96, calculadas sobre R$ 48.448,00, valor atribuído à causa, das quais o reclamante encontra-se isento em virtude da gratuidade de justiça deferida".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA -
07/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
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07/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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31/03/2025 14:29
Conhecido o recurso de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 e provido
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/02/2025 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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08/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d450f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100508-83.2024.5.01.0284 Embargante: E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA Embargada: ERALDO RAMOS FLOR Vistos etc. E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9f439bc, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega contradição na decisão que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente ao seguro-desemprego, já que teria disponibilizado guia para habilitação.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a reclamada falta com a verdade e ignora toda a fundamentação da sentença ora embargada, já que a tese autoral se fundamenta na impossibilidade de habilitação por culpa da ré.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 968,96, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 73,95 (conhecimento de R$ 59,16, mais liquidação de R$ 14,79), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 2.958,05, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO RAMOS FLOR -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4cc10 proferido nos autos.
Vistos, etc.Mantida a pauta.A ré poderá requerer a este Juízo inversão de pauta.Intimem-se CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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