TRT1 - 0101415-85.2017.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc9ac6 proferida nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Inicialmente, convolo em penhora o Reclamada ID’s 9d12f19 e 291ac8c, cuja soma de valores é inequivocamente menor que o da condenação.
Expeça-se alvará em favor do Reclamante. Por oportuno, verifique o cumprimento quanto a expedição de Alvará de FGTS e Ofício para percepção do seguro-desemprego determinados em Sentença Id. 2217785.
Com vistas ao pagamento do alvará, o beneficiário deverá informar nos autos, em 05 dias, seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valor.
Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação da r. sentença que, diante dos equívocos descritos em Id. ca26cb5, foram efetuados pela Contadoria do juízo (0e82040), para fixar o quantum da condenação em R$ 268.149,95, composto das parcelas abaixo discriminadas, já deduzido os valores dos depósitos recursais.
Crédito líquido do Rte R$ 201.030,10 Contribuição Previdenciária R$ 67.119,85 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE LIMA MAURO -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172acda proferido nos autos. DESPACHO PJeRecebido os autos.Nos termos do art. 879, CLT, intimem-se as partes, sendo a autora para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 08 dias, sob as penalidades do art. 11-A da CLT, observando: 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada, com a utilização dos índices de juros e correção monetária fixados na sentença .2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos e atualizados.4.
Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios (OJ 400/SDI-1/TST) e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal e art. 12-Ada Lei 12.350/2010.5.
Juros e correção monetária, conforme os índices fixados em sentença, devendo a parte demonstrar no resumo final, o valor total da execução com os juros: auto líquido + INSS+IRRF, em reais.6-) Vindos os cálculos, intime-se a ré, devendo constar da intimação que em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte autora na forma do Art. 879 § 2da CLT e súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se os autos previstos no artigo art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 04:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2024 00:15
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2022 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 14/03/2022
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11/03/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta ao AIRR)
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25/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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18/02/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:54
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 12/11/2021
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12/11/2021 22:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
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28/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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05/10/2021 20:11
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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03/09/2021 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 24/06/2021
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26/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 24/06/2021
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24/06/2021 22:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2021
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12/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2021
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12/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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11/06/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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08/06/2021 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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28/04/2021 11:11
Incluído em pauta o processo para 25/05/2021 10:00 Sala 3 em mesa 25-05-2021 ()
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21/04/2021 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/04/2021 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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20/04/2021 12:02
Retirado de pauta o processo
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10/03/2021 10:53
Incluído em pauta o processo para 13/04/2021 10:00 Sala 4 em mesa 13-04-2021 ()
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04/01/2021 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/01/2021 17:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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12/11/2020 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2020 21:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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28/10/2020 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2020 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 26/08/2020
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27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 26/08/2020
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21/08/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
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17/08/2020 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
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14/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2020
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14/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2020
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14/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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13/08/2020 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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05/08/2020 20:26
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 e não provido
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11/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2020
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10/07/2020 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 09:45
Incluído em pauta o processo para 28/07/2020, 10:00:00, Sala 3 Des. Ana Maria 28-07-2020 ()
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30/06/2020 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2020 02:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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18/12/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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