TRT1 - 0101455-30.2018.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dddb996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO BABO TORRES, CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA, CLAUDIA REGINA ALVES MACHADO DE MOURA e CLAUDIA MOTTA SUHETT opuseram Embargos de Declaração ao ID. 6f856f9 ao argumento de haver contradição e omissão na sentença em ID. fe068d0.
A Autora se manifestou ao ID. e1c86a5.
Embargos tempestivos e com representação regular.
Analiso.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
Contudo, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios, uma vez que a contradição passível de declaração mediante a oposição de embargos é a que resulta da divergência entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, e não entre a decisão proferida e a tese sustentada por uma das partes, pois tal fato deve ser objeto de apreciação pelo órgão revisor, mediante interposição do recurso adequado.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela ré embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma diversa ao entendimento da parte.
Registre-se que o Juízo não está vinculado a uma única prova, mas sim ao conjunto probatório constante da situação sobre análise.
Foram analisadas as provas nos autos para firmar convencimento, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do que dispõem os artigos 371 e 489 do CPC, 832 CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. É pacifica a jurisprudência no sentido de que, se as razões expostas pela decisão embargada, ainda que sucintas, bastem para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
Quanto ao prequestionamento, válido mencionar que este, objeto da Súmula nº 297, do c.
TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão.
Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos.
Em verdade, pretende os Embargantes a reforma da sentença, o que lhe é vedado em sede de Embargos, devendo utilizar-se do remédio jurídico adequado ao fim almejado.
Por manifestamente procrastinatórios, aplico aos Embargantes a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o despacho ao id fe068d0, ativando-se a ferramenta sisbajud, observando-se o valor da multa aplicada a ser acrescida ao valor da dívida. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101455-30.2018.5.01.0226 : ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO : EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista das procurações conforme id a3f66bb. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101455-30.2018.5.01.0226 : ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO : EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista das procurações conforme id eeff231. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428eb14 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Com razão a parte Autora.Incluo, neste ato, os senhores Luiz Claudio Babo Torres - CPF: *38.***.*50-78 e Claudio Marcelus Soares de Moura - CPF: *08.***.*74-49, no IDPJ da Ré instaurado ao id e4b3f03.Cumpra-se as determinações dos despacho ao id e4b3f03.aa NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2021 19:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/06/2021 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2021 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 06/10/2020
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07/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 06/10/2020
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29/09/2020 11:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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29/09/2020 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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23/09/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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15/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 26/08/2020
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29/07/2020 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/07/2020 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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08/07/2020 14:32
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01
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08/07/2020 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/03/2020
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06/03/2020 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 20/02/2020
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21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 20/02/2020
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08/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/02/2020
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08/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 13:03
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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06/02/2020 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
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14/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2020
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13/01/2020 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2020 08:15
Incluído o processo em pauta (05/02/2020, 12:00:00, SALA 3T)
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13/11/2019 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2019 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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