TRT1 - 0001169-25.2010.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS DE PAULA THOME
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23/09/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
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23/09/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
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23/09/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
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22/09/2025 08:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 11/09/2025
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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08/09/2025 18:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALBERTO MOREIRA CRUZ sem efeito suspensivo
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07/09/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52effe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada MERCEARIA PÉROLA DE MESQUITA LTDA - ME instaurado por FABIO REIS em desfavor dos sócios retirantes ALBERTO MOREIRA CRUZ e JOSE CARLOS DE PAULA THOME, pretendendo a inclusão das Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
O Suscitado Alberto apresentou contestação ao ID f1d2be8/60d0ab8.
O Suscitado José, conquanto intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, uma vez que se beneficiaram dos serviços prestados pela Reclamante, enquanto destinatário do lucro, todavia, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
O Autor trabalhou para Ré de 02/06/2008 a 12/08/2008, conforme termo de rescisão do contrato nos autos físicos, em fls. 36, sendo a presente ação sido ajuizada em 20/10/2010.
Embora devidamente citado, conforme ID. f192fa7, o Suscitado JOÃO não apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser considerado revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Conforme relatório de informações da Ré obtido no sítio da Jucerja (ID. 4027c23), os sócios retirantes José Carlos e Alberto fizeram parte da sociedade nos seguintes períodos 29/11/2006 a 09/12/2008 e 22/01/2007 a 10/07/2012, respectivamente. Portanto, é consequência inafastável que os sócios em epígrafe devem responder pela dívida trabalhista, uma vez que se beneficiaram, seja de forma direta ou indireta, do resultado da prestação de serviços do trabalhador, nos termos do art. 10-A da CLT.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré e dos sócios atuais, o que foi comprovado nos autos.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor das Suscitados ALBERTO MOREIRA CRUZ e JOSÉ CARLOS DE PAULA THOME.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial das Suscitados ALBERTO MOREIRA CRUZ e JOSÉ CARLOS DE PAULA THOME pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo o sócio José Carlos por edital.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se as Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO REIS -
28/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MOREIRA CRUZ
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28/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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28/08/2025 16:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIO REIS
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28/08/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 60d0ab8) para Manifestação
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28/08/2025 09:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: f1d2be8) para Contestação
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19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE PAULA THOME em 18/08/2025
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18/08/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS DE PAULA THOME
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23/07/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) ALBERTO MOREIRA CRUZ
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19/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 18/07/2025
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17/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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11/07/2025 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb73d0 proferido nos autos.
Requer a parte autora que seja retirado o sigilo de documento de id 2ecc4d1.
Esclareço que o referido documento trata-se dos endereços dos suscitados obtidos no sítio do INFOJUD e que os dados são os que constam dos mandados expedidos aos ids 94ca7ff e 9ee28fb.
Em que pese desnecessária a retirada de sigilo do documento de id 2ecc4d1, dou visibilidade aos advogados cadastrados no processo, o que lhes possibilitará a consulta. Ante a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, erroneamente nomeada como Solicitação de Habilitação, de id f1d2be8, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Ante a certidão negativa do I.OJA. de id c1d76ce, cite-se JOSE CARLOS DE PAULA THOME por edital. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO REIS -
09/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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09/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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02/07/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 17/06/2025
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09/06/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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07/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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07/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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07/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 05/06/2025
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05/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 08:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE CARLOS DE PAULA THOME
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05/06/2025 08:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALBERTO MOREIRA CRUZ
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05/06/2025 08:23
Expedido(a) edital a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
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05/06/2025 08:23
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
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05/06/2025 08:23
Expedido(a) edital a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
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28/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312fa16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Verifica-se que até a presente data a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar das diversas tentativas de execução dirigidas a ela e aos sócios ativos.
Assim, defiro o requerimento da parte autora apresentado na petição de id. df124ff1, ratificada ao id 7e5e748, e com fulcro no art. 28, §5, da lei 8.078/90 e a determinação expressa do art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019 de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes da reclamada indicados pelo autor que figuram no atual Contrato Social, obtido através da consulta ao site da JUCERJA anexada ao id 4027c23, senhores ALBERTO MOREIRA CRUZ - CPF: *92.***.*25-53 e JOSÉ CARLOS DE PAULA THOME - CPF: *51.***.*79-15.
Consultem-se junto ao INFOJUD os endereços dos sócios da reclamada.
Registrem-se no polo passivo os sócios da executada, conforme determinação do art.134, §1º do CPC.
Suspenda-se a execução (art.134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e citem-se os sócios supraditos, por mandado; sendo negativa a diligência, por edital , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis.
Anexada a prova documental, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. aa NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO REIS -
27/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/04/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0d748 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando que há outros sócios retirantes não elencados pelo autor, conforme relatório de informações da devedora principal na Jucerja ao id 4027c23, intime-o a ratificar ou retificar seu requerimento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO REIS -
26/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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26/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/03/2025 17:27
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/03/2025 18:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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03/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/10/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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10/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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08/10/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/08/2024 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 12:43
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SANTOS SILVA SOLUCOES E SERVICOS DE APOIO LTDA
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12/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1418e92 proferido nos autos.
Dê-se vistas a parte autora de certidão do I.OJA. de id 85b2431 a fim de que informe o endereço da empresa SANTOS SILVA SOLUCOES E SERVICOS DE APOIO LTDA ou requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.Ressalto que o endereço em que cumprido o mandado foi obtido junto ao banco de dados da Receita Federal.ccb NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
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17/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/07/2024 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/06/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 09:09
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SANTOS SILVA SOLUCOES E SERVICOS DE APOIO LTDA
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 18/06/2024
-
08/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
06/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:29
Registrada a inclusão de dados de CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/04/2024 14:29
Registrada a inclusão de dados de MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/03/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
02/02/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
02/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 09/11/2023
-
14/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:15
Expedido(a) edital a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
13/10/2023 09:15
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 13/09/2023
-
22/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 20:51
Expedido(a) edital a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
18/08/2023 20:51
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
16/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 15/08/2023
-
01/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
31/07/2023 13:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIO REIS
-
29/07/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/07/2023 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/07/2023 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 31/05/2023
-
10/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2023 14:14
Expedido(a) edital a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
09/05/2023 14:14
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
09/05/2023 14:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
09/05/2023 14:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
05/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/05/2023 16:47
Encerrada a conclusão
-
18/01/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 19/10/2022
-
05/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 04/10/2022
-
13/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:57
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
12/09/2022 14:57
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
12/09/2022 14:57
Expedido(a) edital a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
-
09/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 08/09/2022
-
31/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
30/08/2022 13:38
Proferida decisão
-
30/08/2022 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 29/08/2022
-
17/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/08/2022 15:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
16/08/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Sandra)
-
01/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
08/06/2022 16:37
Registrada a inclusão de dados de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/06/2022 12:21
Iniciada a execução
-
02/05/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERENDO EXECUÇÃO)
-
03/03/2022 18:57
Transitado em julgado em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA em 07/02/2022
-
14/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 13/12/2021
-
19/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P CARLOS AUGUSTO VILELA DA SILVA
-
18/11/2021 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME N/P MICHELE DE ANDRADE SANTOS VILELA DA SILVA
-
18/11/2021 12:05
Expedido(a) edital a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
-
17/11/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
17/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 05/11/2021
-
05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 04/10/2021
-
27/08/2021 15:46
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
-
26/08/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
25/08/2021 08:24
Homologada a liquidação
-
10/08/2021 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 03/08/2021
-
07/07/2021 16:26
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
-
30/06/2021 22:02
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE CONCORDANDO COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA)
-
30/06/2021 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DE ADVOGADO)
-
24/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 23/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
09/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/05/2021 15:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
04/05/2021 15:21
Iniciada a liquidação
-
28/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME em 15/12/2020
-
09/11/2020 09:25
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA PEROLA DE MESQUITA LTDA - ME
-
30/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de FABIO REIS em 29/10/2020
-
22/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO REIS
-
21/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/10/2020 23:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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