TRT1 - 0101294-10.2019.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/02/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedc738 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): ANDRÉ LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; artigo 6º, §1º,2,3. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. f40ea31 - Pág. 14-15, oriundo do E.
TRT da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO
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21/01/2025 12:31
Admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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20/09/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 12:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO em 13/09/2024
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12/09/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO
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30/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/08/2024 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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05/08/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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05/08/2024 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO em 31/07/2024
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25/07/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101294-10.2019.5.01.0024 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRORECORRIDO: ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO, ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:9f23621: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para acrescer à condenação o pagamento das (i) horas extraordinárias excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, a serem apuradas com base na jornada apontada na inicial e limitada pela prova oral, a saber, das 09h00 às 19h00, sempre com intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, além de uma hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, em razão do que estabelecem as normas coletivas da categoria), férias, natalinas e FGTS; (ii) majorar a indenização por dano moral para R$15.552,00, em observância aos limites da pretensão recursal; (iii) isentar o autor do pagamento de honorários sucumbenciais e majorar a verba destinada aos seus advogados para 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Autoriza-se, desde logo, a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS e indenização por dano moral, sendo salariais as demais parcelas.
Custas totais no importe de R$3.000,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$150.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos que negava provimento ao apelo obreiro no tópico relativo às horas extras, para manter a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras, uma vez que restando a prova dividida, a controvérsia deve ser dirimida em desfavor da parte que detém o ônus probatório, no caso o autor que teria que desconstituir a prova documental apresentada pela ré.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO
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18/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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15/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ KARDEC PINTO LOUREIRO - CPF: *16.***.*80-03 e provido em parte
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18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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23/05/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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