TRT1 - 0100872-20.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e462383 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos de ID 0c7041c e fixo os seguintes créditos, atualizados até 31/08/2025 e apurados de 01/10/2028 a 31/07/2025: .Crédito bruto do autor: R$43.265,41 ( já incluído o imposto de renda de R$6,77); .FGTS: R$3.667,84; .Honorários advocatícios: R$7.428,54 ; .Contribuição previdenciária total: R$13.841,45; .Custas de conhecimento (v. acórdão de ID 10617a8) : R$600,00; .Valor total devido: R$68.803,24 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Ante as manifestações do autor no ID 092c841 informando ao Juízo o não cumprimento da obrigação determinada no despacho de ID 16e2ada, assino à reclamada o prazo de 15 dias para que comprove a correta implementação nos assentamentos funcionais e em folha de pagamento do autor o enquadramento do mesmo como Gari II, no nível salarial correspondente, ciente de que o descumprimento da obrigação importará na aplicação de multa no equivalente a 10% do valor dos créditos ora homologados.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como DARF (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$68.803,24.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Ressalvo ao autor a apresentação de cálculos complementares, a partir de Agosto/2025 na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA -
01/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/03/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/11/2024 20:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 20:03
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/11/2024 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/11/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/10/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3117882 proferido nos autos.
Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Sustenta a ré (Sociedade de Economia Mista) a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção. sacs DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 05:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 05:20
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024
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09/07/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100872-20.2023.5.01.0016 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: FABIOLA ALVES DE OLIVEIRARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.2e2b195 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
28/05/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2024 ()
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25/05/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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24/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2024
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16/05/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 10:47
Conhecido o recurso de FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*21-90 e provido em parte
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 10:10
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 07-05-2024 ()
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22/02/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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