TRT1 - 0001065-84.2011.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/03/2025 20:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a943cd6 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA -
20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cafed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCO JUNIOR DE SOUZA Recorrido(a)(s): WEIDNER DO BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO JUNIOR DE SOUZA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JUNIOR DE SOUZA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de MARCO JUNIOR DE SOUZA
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05/02/2025 23:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 23:48
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 30/09/2024
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30/09/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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16/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JUNIOR DE SOUZA
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09/09/2024 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-14
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28/08/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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27/08/2024 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCO JUNIOR DE SOUZA em 31/07/2024
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19/07/2024 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0001065-84.2011.5.01.0521 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: MARCO JUNIOR DE SOUZARECORRIDO: WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:39531f3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias consignadas nos controles de frequência, excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, além do entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST, além das diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização do 40%, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, conforme se apurar em regular liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto o terço constitucional de férias, reflexos sobre FGTS, respectiva indenização compensatória e aviso prévio indenizado.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, com custas processuais de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos que limitava o pagamento do adicional de horas extras ao adicional de 50%, na forma da Súmula 85, III, do TST.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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18/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JUNIOR DE SOUZA
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15/07/2024 10:33
Conhecido o recurso de MARCO JUNIOR DE SOUZA - CPF: *06.***.*92-24 e provido em parte
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25/06/2024 00:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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24/06/2024 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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28/05/2024 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2024 09:08
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/04/2024 15:38
Distribuído por dependência
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15/01/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCO JUNIOR DE SOUZA em 28/11/2023
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14/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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13/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JUNIOR DE SOUZA
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06/11/2023 08:54
Conhecido o recurso de MARCO JUNIOR DE SOUZA - CPF: *06.***.*92-24 e provido
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07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
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06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/10/2023 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/09/2023 09:30
Encerrada a conclusão
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22/09/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/09/2023 20:47
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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05/09/2023 10:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/09/2023 16:41
Declarada a incompetência
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04/09/2023 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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