TRT1 - 0100776-84.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af19a63 proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Designe a secretaria data para anotações na CTPS do autor (retificação com data de admissão em 01/10/2021), nos termos da r.
Sentença de #id:780f9cd.
Autoriza-se desde já a Secretaria a proceder as anotações na CTPS do autor, caso ausente o reclamado (art. 39, § 1º da CLT).
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDERSON GOMES FILGUEIRA -
14/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDERSON GOMES FILGUEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 em 11/04/2025
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31/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
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31/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
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31/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100776-84.2023.5.01.0022 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: FABIO JOSÉ DOS SANTOS *07.***.*90-60 RECORRIDO: LEANDERSON GOMES FILGUEIRA DESTINATÁRIOS: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS *07.***.*90-60, LEANDERSON GOMES FILGUEIRA Tomar ciência da decisão (id. 4860e0b) que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO da MM. 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60, como recorrente, e LEANDERSON GOMES FILGUEIRA, como recorrido.
Inconformado com a r. sentença id. 780f9cd, complementada pela decisão de embargos de declaração id. fc2d62c, ambas da lavra da MM.
Juíza Letícia Primavera Marinho Cavalcanti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, consoante razões id. 915c129.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. d090168, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada em seu recurso ordinário.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST” (grifei).
Após a intimação para ciência, não houve manifestação das partes.
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Como já destacado na decisão id. d090168, o réu não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Dessa forma, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça e inexistindo comprovação de recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo deferida na decisão id. d090168, não há como conhecer do recurso, eis que flagrante sua deserção.
PELO EXPOSTO, por força do artigo 932, III, do CPC, considerando-se a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 -
28/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDERSON GOMES FILGUEIRA
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28/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60
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28/03/2025 12:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 /
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27/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDERSON GOMES FILGUEIRA em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100776-84.2023.5.01.0022 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS *07.***.*90-60 RECORRIDO: LEANDERSON GOMES FILGUEIRA DESTINATÁRIOS: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS *07.***.*90-60 e LEANDERSON GOMES FILGUEIRA Tomar ciência da decisão (id. d090168) que abaixo transcrevo: DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo reclamado FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS *07.***.*90-60, no recurso ordinário id. 915c129.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Nota-se.
Inclusive, que não foi acostado qualquer documento financeiro/contábil informando a atual situação econômica da parte.
Não se pode olvidar que a concessão da gratuidade de justiça é uma medida excepcional, reservada por Lei àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica.
Por tal razão, apenas a informação de estar enfrentando dificuldades financeiras, desprovida de comprovação robusta, não socorre o recorrente.
Destaca-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, §10, da CLT).
Considerando-se que o referido depósito se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação robusta da incapacidade financeira da recorrente, o que não se verificou na presente hipótese.
Cita-se, por oportuno, que o artigo 899, §9º, da CLT já beneficia os microempreendedores individuais com a redução do depósito recursal pela metade.
Outrossim, nem mesmo o empregador doméstico, pessoa física, está automaticamente dispensado de comprovar sua miserabilidade econômica, para fins de obtenção da gratuidade de justiça.
Assim, o fato da reclamada ser MEI ou EI, por si só, não é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência e dispensá-la do pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Considerando-se que o recorrente não está contemplado pela dispensa de depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT, por ausência de comprovação de enquadramento em uma das hipóteses elencadas na referida norma e ante o indeferimento da gratuidade de justiça, a reclamada deve comprovar, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA EL KIK DAMASCENO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 -
27/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDERSON GOMES FILGUEIRA
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27/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60
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27/01/2025 08:55
Proferida decisão
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24/01/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100776-84.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: LEANDERSON GOMES FILGUEIRA RECLAMADO: FABIO JOSE DOS SANTOS *07.***.*90-60 DESTINATÁRIO(S): FABIO JOSE DOS SANTOS 10706890760NOTIFICAÇÃO DEJTComparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem:Tipo: Una presencial, conforme Despacho de id e1b1db8 (rito sumaríssimo)Data e hora: 10/09/2024 08:00Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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