TRT1 - 0101133-43.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
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23/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600d57b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA -
22/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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22/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/12/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA em 31/07/2024
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31/07/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101133-43.2019.5.01.0042 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRARECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:a6a9119: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, observada a jornada declinada no depoimento pessoal do autor (das 06h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado); (II) diferenças decorrentes do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado (sem a integração deste após sua majoração, ante a modulação de efeitos imposta pelo TST por ocasião do julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo e de Embargos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024), férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor, bem como o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST, e os dias efetivamente trabalhados, autorizando, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, com custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o novo valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condenando as rés em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do obreiro, no percentual de 15% sobre o valor apurado à condenação, afastando a responsabilidade do autor na verba honorária em proveito do advogado da ré.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS e respectiva indenização compensatória, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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18/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*97-70 e provido em parte
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10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
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10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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15/05/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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