TRT1 - 0100142-95.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7604c proferido nos autos.
Despacho PJe 1- Convolo em penhora o(s) depósito(s) IDs 24f56d3 e c55daaa . 2- Ciência às partes, devendo a parte autora indicar seus dados bancários para transferência do crédito. 3- Decorrido o prazo legal in albis, expeça(m)-se alvará(s) ensejando a transferência do crédito ao(s) credor(es). 4- Após, aguardem-se os próximos depósitos, estando autorizada a liberação de novos depósitos, conforme forem efetuados. 80977 ITAGUAI/RJ, 21 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STENIO LUIS MOREIRA DE CARVALHO -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0100142-95.2024.5.01.0461 RECLAMANTE: STENIO LUIS MOREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: PRR HOTELARIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PRR HOTELARIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da adequação/atualização dos valores, em sendo a ré para pagamento do montante devido, em 48h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 13 de outubro de 2024.
Aliceane de Almeida Souza AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRR HOTELARIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP -
07/10/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TENIS CLUBE ALIMENTACAO LTDA - ME em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRR HOTELARIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de STENIO LUIS MOREIRA DE CARVALHO em 04/10/2024
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03/10/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) TENIS CLUBE ALIMENTACAO LTDA - ME
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19/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PRR HOTELARIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
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19/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) STENIO LUIS MOREIRA DE CARVALHO
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17/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de STENIO LUIS MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*29-90 e provido em parte
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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15/08/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8886b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data de 16.02.2024, e condenar as Reclamadas a pagarem ao Reclamante, em oito dias, observada a prescrição quinquenal, inclusive quanto ao FGTS, os valores correspondentes ao saldo de salário de fevereiro/2024 (16 dias), aviso prévio indenizado (84 dias),13º salário proporcional de 2024 (4/12, considerando a projeção do aviso prévio até 10.05.2024), férias de 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais (1/12), todas com o adicional de 1/3, diferenças de FGTS (deverão ser deduzidos os depósitos existentes na conta vinculada), indenização de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, totalizando o montante de R$49.770,89 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) , bem como procederem à anotação do término do contrato de trabalho na sua CTPS física, fazendo constar a data de 10.05.2024, considerando a projeção do aviso prévio e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST e a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo às Reclamadas fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$1.061,75, calculadas sobre o valor da causa de R$53.087,64, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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