TRT1 - 0100254-87.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de OSCAR GABRIG FILHO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100254-87.2024.5.01.0421 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: OSCAR GABRIG FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Para ciência do acórdão de id. 924d2e1 . RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR GABRIG FILHO -
19/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR GABRIG FILHO
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12/02/2025 10:11
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de OSCAR GABRIG FILHO - CPF: *21.***.*88-72 / null
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23/01/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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11/12/2024 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2024
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28/11/2024 10:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR GABRIG FILHO
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08/11/2024 09:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OSCAR GABRIG FILHO - CPF: *21.***.*88-72 / null
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04/11/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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25/09/2024 06:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/07/2024 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/07/2024 11:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7921da8 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: OSCAR GABRIG FILHORECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Vistos, etc Inicialmente, cabe registrar que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.
Por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo de admissibilidade na instância revisora não se prende à análise prévia efetuada na origem.Registra-se que o reclamante apresentou recurso ordinário, contra a r. decisão de primeiro grau, consoante as razões constantes no ID. e20041a, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização do recurso. À análise. O reclamante, em sua peça recursal, informa fazer jus à gratuidade de justiça pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Aponta que anexou aos autos declaração de hipossuficiência.
Menciona que encontra-se atualmente como beneficiário de auxílio-doença, recebendo mensalmente a quantia de R$ 4.994,08, sendo esta sua única fonte de renda. Entretanto, não foram anexados aos autos quaisquer demonstrativos aptos a inferir a alegada hipossuficiência do autor, tais como extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Outrossim, o Histórico de Créditos emitido pelo INSS e acostado aos autos pelo autor no ID. 9fa80d1, demonstra que o último benefício líquido recebido pelo reclamante foi no valor líquido de R$ 6.451,00, assim como os contracheques acostados aos autos demonstram que a média remuneratória do autor, quando não estava em gozo do auxílio-doença, já era consideravelmente superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Registre-se, ainda, o reclamante estar assistido por advogado particular, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Frise-se, por oportuno, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º,XXXV, da CRFB), bem como não há que se falar em inobservância de dispositivos legais e Súmulas citados pela recorrente.Assim, diante de todas as informações e fundamentos acima expostos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, ante a ausência de provas do seu alegado estado de hipossuficiência financeira e à luz do no §3º do art. 790 da CLT.Todavia, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º,do CPC/2015), determina-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais, que, no caso, foram arbitradas em R$ 1.036,71, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Decorrido o prazo, voltem conclusos. (drz) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR GABRIG FILHO
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18/07/2024 17:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OSCAR GABRIG FILHO
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15/07/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/07/2024 09:53
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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