TRT1 - 0100047-28.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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12/08/2025 11:58
Registrada a inclusão de dados de CRISTIANO GALANTI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/08/2025 11:58
Registrada a inclusão de dados de ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/08/2025 11:58
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO GALANTI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES em 10/06/2025
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29/05/2025 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO GALANTI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO GALANTI em 27/05/2025
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06/05/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100047-28.2023.5.01.0226 : MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA : DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRISTIANO GALANTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Total: R$ 67.133,24 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GALANTI -
02/05/2025 09:29
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO GALANTI
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02/05/2025 09:29
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO GALANTI
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02/05/2025 09:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES em 26/03/2025
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22/03/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FRANCISCO GALANTI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CRISTIANO GALANTI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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11/03/2025 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100047-28.2023.5.01.0226 : MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA : DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRISTIANO GALANTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão id 4e9a4b2: " . . . Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES, CRISTIANO GALANTI e FRANCISCO GALANTI. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES, CRISTIANO GALANTI e FRANCISCO GALANTI pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e os Suscitados, sendo a sócia Adriana por mandado e os demais por edital, bem com a parte Autora para que forneça os meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878, no caso de descumprimento pela parte Ré.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, na forma supracitada, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GALANTI -
26/02/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO GALANTI
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26/02/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO GALANTI
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26/02/2025 12:08
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:11
Proferida decisão
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25/02/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6607a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA - FALIDO instaurado por MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor de ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES, CRISTIANO GALANTI e FRANCISCO GALANTI, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados, conquanto citados, não apresentaram contestação. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Embora devidamente citados, por meio dos expedientes aos IDs. db71784, 4a5f06c e 3325da4, os Suscitados não apresentaram defesa, motivo pelo qual devem ser considerados revéis, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que os sócios Suscitados integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. 29e1c65, devendo responderem pela integralidade do crédito exequendo, em função da inadimplência da Reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica da(s) ré(s) é a medida que se impõe, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 97 e 98 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Ressalto, ainda, que a Lei nº 11.101/2005 não contém norma expressa que exclua a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade dos sócios que tiveram decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial quanto aos débitos trabalhistas, inexistindo qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, haja vista que sequer a falência impede a constrição sobre bens estranhos à massa, ou seja, sobre bens dos sócios.
Ademais, porque no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim sobre o patrimônio dos seus sócios, que não se confundem.
Nesse sentido é o entendimento do TST: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO DA MASSA FALIDA.
Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal.
A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.
Agravo conhecido e desprovido"( Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018)." Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES, CRISTIANO GALANTI e FRANCISCO GALANTI. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ARNALDO PORTELLA e ARNALDO PORTELLA JUNIOR pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e os Suscitados, sendo a sócia Adriana por mandado e os demais por edital, bem com a parte Autora para que forneça os meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878, no caso de descumprimento pela parte Ré.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, na forma supracitada, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
10/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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10/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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10/02/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de FRANCISCO GALANTI em 07/02/2025
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100047-28.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO GALANTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GALANTI -
10/12/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO GALANTI
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024
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09/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO GALANTI em 07/10/2024
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04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO GALANTI em 03/10/2024
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11/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
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11/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:47
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO GALANTI
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES em 26/08/2024
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05/09/2024 03:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024
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01/08/2024 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/07/2024 03:36
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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25/07/2024 16:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FRANCISCO GALANTI
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25/07/2024 14:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRISTIANO GALANTI
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25/07/2024 14:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b9224 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc. Ante o requerimento da Ré ao id 8abd73e, expeça-se certidão de crédito para habilitação da para autora de seus créditos, bem como ofício de reserva de crédito dos valores devida à União conforme id 3e7bd04.
Dê-se ciência.Altero neste ato, petição da parte autora, ao id 0ccffaa, para incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O mero pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência já demonstram a inidoneidade financeira da empresa devedora principal, o que autoriza ao juízo trabalhista com base na teoria menor, a desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para atingir os bens dos sócios, mesmo porque não se pode impor ao trabalhador o ônus da demora do processo no juízo universal, para só após seu término voltar a execução em face dos sócios, que também se beneficiaram de sua força de trabalho.Neste sentido, as jurisprudências do C.
TST:"RECURSO DE REVISTA .
EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.RR 10013635320185020079.
Acórdão • Data de publicação: 22/01/2021." "RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 .
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS .
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho.
Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa recuperanda, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.RR 10006143120215020079.
Acórdão • Data de publicação: 30/09/2022."Assim sendo, defiro o requerimento da parte autora apresentado na petição de id. 750c2af, e com fulcro no art. 28, §5, da lei 8.078/90 e a determinação expressa do art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019 de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios ativos da reclamada que figuram no atual Contrato Social (ID.29e1c65 ), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *01.***.*52-80; FRANCISCO GALANTI - CPF: *61.***.*77-32 e CRISTIANO GALANTI -CPF: *59.***.*74-10.Consultem-se junto ao INFOJUD os endereços dos sócios da reclamada.Registrem-se no polo passivo os sócios da executada, conforme determinação do art.134, §1º do CPC.Suspenda-se a execução (art.134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e citem-se os sócios supraditos, por mandado; sendo negativa a diligência, por edital , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis.Anexada a prova documental, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.Após, voltem para apreciação. aa NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0ccffaa) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/07/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/07/2024 12:07
Iniciada a execução
-
21/06/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 19/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
31/05/2024 18:28
Homologada a liquidação
-
31/05/2024 18:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024
-
15/05/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/05/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/04/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2024
-
01/04/2024 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/03/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/03/2024 12:33
Iniciada a liquidação
-
09/03/2024 12:28
Transitado em julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2024
-
09/02/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 01/02/2024
-
30/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
28/12/2023 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
28/12/2023 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/12/2023 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
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28/12/2023 19:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
12/11/2023 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/11/2023 17:26
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/11/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2023 19:24
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 19:24
Audiência una por videoconferência realizada (11/10/2023 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2023 12:22
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 16:45
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2023 10:22
Audiência una por videoconferência designada (11/10/2023 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/09/2023 10:22
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2023 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/05/2023 13:21
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 25/04/2023
-
15/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/03/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/01/2023 15:56
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2023 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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