TRT1 - 0101821-12.2016.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/09/2025 09:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/09/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c379e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA ROLAND -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ DA SILVA ROLAND em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ DA SILVA ROLAND em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cddf06 proferida nos autos.
ROT 0101821-12.2016.5.01.0009 - 1ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A Recorrido: BEATRIZ DA SILVA ROLAND RECURSO DE: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id.52c02ca.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a r. decisão de admissibilidade ao denegar seguimento ao Recurso de Revista da embargante não abordou a questão da necessidade de suspensão do andamento do feito...".
De fato, com razão o embargante, pelo que, no tocante ao pedido de suspensão referido, pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, o que não se afigura.
Por fim, no que concerne ao requerimento referido, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se de todo incogitável o acolhimento da pretensão. Nessa medida, acolhidos os presentes embargos, sem efeito modificativo, nos termos acima, que passam a integrar a decisão de Id. 52c02ca.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Intime-se. lcms RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA ROLAND - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
14/08/2025 17:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
14/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 10:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c02ca proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A Recorrido(a)(s): BEATRIZ DA SILVA ROLAND e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Professor Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)artigos 320, 468 e 818 da CLT, 884 do Código Civil, 373, I, do CPC . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
LCMS/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
24/01/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:28
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 19:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEATRIZ DA SILVA ROLAND em 11/10/2024
-
08/10/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
27/09/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
11/09/2024 08:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ DA SILVA ROLAND - CPF: *92.***.*00-53
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/08/2024 18:29
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 30-08-2024 ()
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
23/07/2024 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a759f01 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA ROLAND, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.ARECORRIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, BEATRIZ DA SILVA ROLAND Tendo em vista a interposição de embargos de declaração ID b76f25d, e ante a eventual possibilidade de ser emprestado efeito modificativo ao julgado (Orientação Jurisprudencial nº 142, SDI-1 do C.
TST), à ré para se pronunciar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
17/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:23
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
15/07/2024 21:16
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
08/07/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/07/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101821-12.2016.5.01.0009 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA ROLAND, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.ARECORRIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, BEATRIZ DA SILVA ROLAND A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso do réu, salvo quanto aos tópicos "fracionamento de hora", em sua integralidade, e "redução salarial", em relação ao fundamento de que "A vedação de redução salarial refere-se ao valor da hora aula e não à quantidade de horas aula, pois inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma que assegure ao professor a manutenção da mesma carga horária, durante todo período contratual", por ausência de dialeticidade; bem como quanto aos tópicos "intervalo interjornada", in totum, e "redução salarial", em parte, por inovação recursal; CONHECER do recurso da autora, salvo quanto ao pleito de reflexos das diferenças salariais devidas pelo fracionamento irregular da hora-aula no FGTS e no saldo de salário; bem como de reflexos decorrentes da supressão da atividade extraclasse nas horas extras com respectivo adicional, por ausência de interesse; REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do réu e DAR PROVIMENTO ao da autora para determinar o reflexo das diferenças salariais devidas pela redução da carga horária em RSR, janelas, adicional noturno, FGTS e FGTS/40%; das diferenças salariais devidas pelo fracionamento irregular da hora-aula em janelas e nos 40% do FGTS; das horas extras com o respectivo adicional de 50% em RSRs, janelas e adicional noturno; das janelas e recreios em saldo de salário e aviso prévio; e da supressão da atividade extraclasse em janelas e 40% do FGTS, mantendo-se os demais parâmetros constantes nas decisões do Juízo de origem, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Mantém-se o valor da condenação, por compatível.
Id a2c4879 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MARCIA TAVARES COIMBRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
-
26/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DA SILVA ROLAND
-
07/06/2024 12:38
Conhecido em parte o recurso de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 e não provido
-
07/06/2024 12:38
Conhecido em parte o recurso de BEATRIZ DA SILVA ROLAND - CPF: *92.***.*00-53 e provido
-
17/05/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2024 ()
-
02/05/2024 14:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 13:44
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 25-04-2024 ()
-
21/03/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2023 22:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
01/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
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