TRT1 - 0101432-28.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 14:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac1fd9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94a1f1 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Embargado(a)(s): BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. fdbd9a4.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais por ele invocados, e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas.
Pois bem.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
12/03/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/02/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a2092 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Recorrido(a)(s): BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 7d4039c88b e bb26be9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, incisos V, X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigos 944, 950. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
05/02/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 16:37
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024
-
27/09/2024 21:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
13/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00
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28/08/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
27/08/2024 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/08/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024
-
26/07/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101432-28.2019.5.01.0201 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDARECORRIDO: BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:46a2d26: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do apelo obreiro por falta de dialeticidade arguida pela ré em contrarrazões e CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela empresa em sede recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PROVIMENTO ao apelo obreiro para acrescer à condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 50% de última remuneração do autor, a ser paga em parcela única e com a inclusão das férias e natalinas, adotando-se como marco inicial e final, respectivamente, a data de 23/10/2004 (primeiro afastamento) e aquela em que o trabalhador completaria 78 (setenta e oito) anos de idade, além de determinar que os valores relativos aos depósitos do FGTS sejam apurados por todos os períodos de afastamento do obreiro.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas.
Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
18/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 e não provido
-
08/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*41-30 e provido
-
26/06/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
-
10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
29/05/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
15/05/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/03/2024 12:03
Distribuído por dependência
-
27/11/2023 14:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
31/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
26/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
-
10/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
22/09/2023 11:18
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 e provido
-
22/09/2023 11:18
Conhecido o recurso de BRUNO EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*41-30 e provido
-
19/09/2023 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2023 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/09/2023 11:33
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 10:00 20 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL EXTRA ()
-
02/09/2023 11:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
10/08/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:40
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 30 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10 HS ()
-
02/08/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2023 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2023 09:35
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/06/2023 16:06
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
30/06/2023 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Samanta Souza da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 13:51