TRT1 - 0100743-90.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR em 24/02/2025
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0b821 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ANTÔNIO CARLOS SOARES SILVEIRA JÚNIOR Recorrido(a)(s): ESTAÇÃO DO CHOPP DE TERE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, por oportuno, que o sucinto paráfrafo transcrito não traduz as razões de decidir do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR
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05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR
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04/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 10:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTACAO DO CHOPP DE TERE em 11/10/2024
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08/10/2024 14:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dd8ec33) para Recurso de Revista
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07/10/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:38
Conhecido em parte o recurso de ESTACAO DO CHOPP DE TERE - CNPJ: 27.***.***/0001-23 e provido
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27/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR
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27/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO DO CHOPP DE TERE
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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21/08/2024 21:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/08/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO DO CHOPP DE TERE
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04/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:41
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/08/2024 19:40
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/07/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cc74c proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: ESTACAO DO CHOPP DE TERERECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR Autos examinados.Trata-se de recurso ordinário interposto por ESTACAO DO CHOPP DE TERE, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, para ser dispensada do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras.Ocorre que, por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe §4º, do art. 790, da CLT, e a Súmula nº 463, II, do C.TST, eis que, à pessoa jurídica, inaplicável o limite fixado no §3º, do citado dispositivo, este direcionado exclusivamente aos trabalhadores.In casu, a ré sustenta a hipossuficiência econômica no fato de ter encerrado suas atividades, por si só, não é prova cabal da miserabilidade, tanto que colaciona com o recurso ordinário extrato que aponta saldo em caixa de R$62.123,70, com despesas de apenas R$14.767,22 (ID 13bf170).Diante disso, intime-se a recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência, através de documentação válida (demonstrações contábeis oficiais, movimentação financeira, imposto de renda etc), ou comprovar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO DO CHOPP DE TERE
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18/07/2024 17:58
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/07/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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15/04/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/03/2024 15:22
Distribuído por dependência
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05/03/2024 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR em 29/02/2024
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTACAO DO CHOPP DE TERE em 29/02/2024
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SOARES SILVEIRA JUNIOR
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16/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO DO CHOPP DE TERE
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08/02/2024 13:29
Conhecido o recurso de ESTACAO DO CHOPP DE TERE - CNPJ: 27.***.***/0001-23 e provido em parte
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18/01/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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30/11/2023 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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