TRT1 - 0100753-38.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:48
Arquivados os autos definitivamente
-
11/09/2025 07:48
Transitado em julgado em 04/09/2025
-
08/09/2025 08:50
Recebidos os autos para apreciar acordo
-
16/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/06/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA MENDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c1e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a cumprir a obrigação de fazer e a pagar à parte autora JULIA MENDES DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
07/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
07/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MENDES DA SILVA
-
07/05/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
07/05/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA MENDES DA SILVA
-
07/05/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MENDES DA SILVA
-
07/05/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/05/2025 10:30
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 15:46
Juntada a petição de Réplica
-
16/12/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:58
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 11:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 12:00
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MENDES DA SILVA
-
17/07/2024 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9bdd5 proferido nos autos.
Ante a concordância das partes com o Juízo 100% Digital, a audiência será realizada na modalidade virtual.
Os advogados deverão informar as testemunhas do link da audiência, caso queiram ouvi-las.Link da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt44.rjouhttps://trt1-jus-br.zoom.us/j/5164599632?pwd=NVJqYVZ0SnkzczI5VExDWGxEZVBPZz09ID da reunião: 516 459 9632Senha de acesso: 44VTRJInclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se as partes para a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
16/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MENDES DA SILVA
-
16/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/07/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100478-26.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Carneiro Ribeiro Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:28
Processo nº 0100478-26.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Carneiro Ribeiro Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:49
Processo nº 0100312-95.2020.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nicolly Soares Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2020 23:56
Processo nº 0100135-30.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Pereira Barbosa Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2023 14:31
Processo nº 0100154-70.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Seixas Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2017 17:04