TRT1 - 0100863-02.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/03/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bde67 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2024 - Id. 6873e42; recurso interposto em 31/07/2024 - Id. 38869f3).
Regular a representação processual (Id. 82e5d5d e 94da83e).
Satisfeito o preparo (Id. fcda1e0, 396f1ad, 868053a, 27689e4 e a116160).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu os trechos necessários que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido não é apta a atender os fins pretendidos pela norma.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/1723 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA em 11/10/2024
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09/10/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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19/09/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*26-28
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26/08/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2024 ()
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24/08/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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31/07/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100863-02.2021.5.01.0025 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVARECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras e horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, mantida a condenação da parte autora na parcela, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Carolina Villas Boas (OAB/RJ 171883).fcda1e0 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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12/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*26-28 e provido em parte
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19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
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07/06/2024 16:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 28-05-2024 ()
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02/03/2024 23:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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