TRT1 - 0100782-91.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 12:51
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA em 12/05/2025
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25/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA
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24/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE DA SILVA
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24/04/2025 12:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,24
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24/04/2025 12:09
Extinto o processo por homologação de desistência
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10/04/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/04/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/04/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE DA SILVA
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28/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA
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28/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 27/03/2025
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18/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7255d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Passo a analisar a preliminar de coisa julgada arguida na defesa.
A coisa julgada material estará presente quando uma causa já tiver sido definitivamente julgada pelo Judiciário, ou seja, quando uma ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir já tiver sido objeto de julgamento anterior, sem possibilidade de revisão do julgado.
No caso em julgamento, verifica o Juízo que nos autos do processo 0101211-92.2023.5.01.0043, anteriormente ajuizado pelo autor contra a ré e já com trânsito em julgado, o pedido feito é de entrega do PPP sob o fundamento de que a empresa não teria sido fornecido o documento.
A sentença foi no sentido de que o autor já tinha recebido o documento.
A presente ação, no entanto, tem como causa de pedir o fato de, segundo a inicial narra, o PPP não foi preenchido da forma correta e tem como pedido a RETIFICAÇÃO do documento.
Não há identidade de pedido ou causa de pedir.
Rejeito a preliminar.
Defiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial para instrução do pedido .
Assino às partes o prazo de 15 dias úteis para: - apresentação de quesitos, - assistentes técnicos e - informar endereço eletrônico (e-mail) para comunicação com Perito, sob pena de preclusão.
Determino que a parte reclamada, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos oficiais obrigatórios em relação aos locais de trabalho e atividades do autor , tais como, PPRA, PCMSO, no período imprescrito indicado na inicial.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, nos termos do art. 396 do CPC , sob as penas do 400 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) considerando a quantidade de matérias objeto da perícia, a complexidade das mesmas e o grau de zelo profissional exigido, a serem pagos na forma do art. 790-B da CLT, pela parte sucumbente, ao final.
Nomeio perito do Juízo Áureo Cesar dos Santos, que deverá ser intimado (inclusive, caso necessário, por e-mail e/ou contato telefônico, certificando-se nos autos), após o prazo das partes, para ciência, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias úteis. Para fins do art. 466, § 2º e 474 do CPC, o perito deverá comunicar às partes com prazo de 7 dias úteis de antecedência da data, horário e local da perícia, através dos meios telemáticos dos endereços eletrônicos informados pelas partes conforme acima determinado, juntando aos autos a comprovação do envio das comunicações.
A não comunicação ou comunicação falha pelo perito implicará na obrigação de refazer a diligência sem acréscimo no valor dos honorários. As mensagens enviadas pelo perito para os endereços informados pelas partes serão dadas como recebidas no prazo de 48 horas depois do envio. É responsabilidade da parte a visualização da mensagem no endereço informado. A ausência injustificada da parte na data, hora e local designados importará em perda da prova ou renúncia à participação na diligência.
A ausência mesmo justificada importará em acréscimo de R$ 800,00 no valor dos honorários periciais que deverão ser adiantados pela parte ausente antes da realização da diligência, sob pena de perda da prova ou renúncia à participação na diligência.
Os valores adiantados serão reembolsados pela parte sucumbente ao final.
Designo como data de início da perícia 15 dias úteis da intimação do perito para aceite do encargo.
Laudo pericial em 30 dias após o início da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo de 10 dias úteis.
Caso haja impugnação ao laudo, o(a) perito(a) deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, com vistas às partes pelos 10 dias úteis subsequentes.
Concluída a perícia, Intimem-se as pares para apresentação de razões finais no prazo de 5 dias.
Após venham conclusos para sentença RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE DA SILVA -
17/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA
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17/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE DA SILVA
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17/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/03/2025 11:50
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/03/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE DA SILVA
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/12/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100782-91.2024.5.01.0043 RECLAMANTE: PEDRO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA DESTINATÁRIO: PEDRO JOSE DA SILVAENDEREÇO: Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO - PJe AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIALFica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência UNA, no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 03/12/2024 08:50, na sala de audiência virtual desta 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC/art. 852-H, §2º, da CLT. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.TEREZINHA APARECIDA PEREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA
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16/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO JOSE DA SILVA
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16/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL JONAS DE SOUZA PENA LTDA
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15/07/2024 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
08/07/2024 16:05
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/07/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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