TRT1 - 0101086-30.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bf79b8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025
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06/03/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO em 27/09/2024
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27/09/2024 18:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO
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09/09/2024 10:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO - CPF: *52.***.*46-52
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09/09/2024 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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02/09/2024 23:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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02/09/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2024
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26/07/2024 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101086-30.2022.5.01.0021 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADORECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:2f291a4: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré a integrar o COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA ao salário da trabalhadora, para que passe a compor a base de cálculo do "adicional de incorporação", com o pagamento das diferenças salariais daí advindas e reflexos sobre repouso semanal remunerado, horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e APIP's ("ausências permitidas para tratar de interesse particular"), conforme se apurar em regular liquidação, além de conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 a Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto o terço constitucional.
Inverto o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e responsabilizando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos advogados da obreira, no percentual de 15% sobre o crédito a ser apurado em liquidação, além de eximir a autora da paga da verba honorária destinada aos patronos da empresa, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO
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08/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de LETICIA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO - CPF: *52.***.*46-52 e provido em parte
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24/06/2024 00:27
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS ()
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21/06/2024 16:12
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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27/05/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - PRESENCIAL ADIADOS - 10 HORAS ()
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24/05/2024 17:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/04/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS00 ()
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16/04/2024 17:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/04/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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18/03/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 23:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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