TRT1 - 0100048-64.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA em 03/12/2024
-
19/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/11/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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18/11/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/11/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/10/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA em 02/10/2024
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27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2024
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27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2024
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24/09/2024 08:07
Juntada a petição de Acordo (Acordo encargos)
-
20/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA em 18/09/2024
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18/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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18/09/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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18/09/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/09/2024 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/09/2024 10:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 10:10
Juntada a petição de Acordo (Acordo cumprimento)
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2024
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10/09/2024 21:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/09/2024 21:11
Iniciada a execução
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10/09/2024 21:11
Transitado em julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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09/09/2024 15:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/09/2024 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.045.000,60
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09/09/2024 11:46
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 281feef) para Manifestação
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09/09/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2024 10:23
Juntada a petição de Acordo (Acordo caixa ratifica e pede envio ao cejusc)
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09/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação (pede envio ao cejusc)
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03/09/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/09/2024 11:34
Juntada a petição de Acordo
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22/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/08/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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21/08/2024 19:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/08/2024 19:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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20/08/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2024
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14/08/2024 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de ED)
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12/08/2024 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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08/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2024
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02/08/2024 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/07/2024 23:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a75130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de julho do ano 2.024, às 13h27min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA, acionante, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acionada.Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. bb3b7e9.
Deu à causa o valor de R$ 157.531,57.A ré apresentou contestação escrita (ID. 5ebe165), insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi produzida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.A autora e o réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. f038b9f e ID. ae0e9bf.Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INÉPCIA – AUSÊNCIA DE CÁLCULOSA ré alegou que a ausência de cálculos torna o pedido incerto e ilíquido, pelo que requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. O artigo 840, § 1º, da CLT prevê que a reclamação, sendo escrita, deve conter pedido certo, determinado e com indicação do seu valor.
No mesmo sentido o art. 852-B, inciso I, da CLT, segundo o qual “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Pois bem.
Como se pode perceber, a lei não exige da parte autora que apresente planilha demonstrativa, nem poderia a sua ausência nos autos modificar a natureza do pedido.Assim, afasta-se a preliminar de mérito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIALPara o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO TOTAL A ré afirmou que a norma interna sobre a qual a autora se amparou para fundamentar o pedido fora revogada em 30 de junho de 2016 e que a versão atualizada do Regulamento de Pessoal da Caixa, vigente a partir de 1º de julho do mesmo ano, não contém disposição específica, de maneira que, se transcorridos mais de cinco anos da data em que a norma deixou de existir, a parcela quebra de caixa, não assegurada em lei, sofreu incidência da prescrição total, nos moldes da súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho.De acordo com a referida súmula, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.Pois bem.
De imediato se pode notar que a súmula fala em “alteração do pactuado”. Ora, a autora, segundo disse, jamais recebeu a parcela.
Logo, não houve alteração a fazer incidirem, a partir de então, os efeitos da prescrição total sobre a parcela requerida.Portanto, se não se trata de parcelas que um dia lhe pagaram, mas que deixou de receber, não há falar em prescrição total, razão pela qual rejeita-se prejudicial de mérito arguida. 4.
PRESCRIÇÃO PARCIALReputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 1º de fevereiro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 5. “QUEBRA DE CAIXA”A autora alegou exercer, desde o dia 1º de fevereiro de 2019, a função de caixa, encarregando-se de atividades como efetuar rotinas de pagamento e recebimento diversos, emitir troco, movimentar e controlar numerário, títulos e valores, dentre outras, e responsabilizando-se por diferenças encontradas, sem jamais, não obstante amparado o seu direito no Regulamento de Pessoal RH 053, receber a parcela denominada adicional de “quebra de caixa”, mas apenas gratificação de função, parcela de, afirmou, natureza distinta.Segundo a autora, enquanto a gratificação de função remunera o exercício de cargo em comissão, o adicional de “quebra de caixa” repõe diferenças de caixa a que estão sujeitos os empregados que diariamente manuseiam valores, recebem pagamentos, emitem troco etc., pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento da parcela desde o dia 1º de fevereiro de 2019, segundo a Tabela Rubrica 600, com reflexos, dada a alegada natureza salarial da parcela, sobre férias, décimos terceiros salários, FGTS e horas extras trabalhadas.A parte também requereu que se declare que o adicional de “quebra de caixa” e respectivos reflexos deverão ser pagos enquanto exercer o cargo em comissão caixa executivo, caixa PV, caixa ou qualquer outro nome adotado.Em resumo, a ré alegou que a norma sobre a qual a autora se amparou foi revogada em 2016 e que o regulamento veda a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.Pois bem.
De fato, as parcelas, como observado pela autora, não se confundem.
A gratificação de função remunera o exercício de cargo em comissão, dotado de maiores poderes e responsabilidades, ao passo em que o adicional denominado "quebra de caixa" tem por objetivo compensar os riscos e as perdas assumidas pelos empregados que lidam diária e permanentemente com dinheiro.De tal maneira, e em que pese o disposto na cláusula 3.5 da MN RH 060, de acordo com a qual ”é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança”, a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0101062-07.2018.5.01.0000, de observância obrigatória, na forma do art. 985, inciso II, do Código de Processo Civil, admite a cumulação de gratificação recebida por empregado economiário com o adicional de quebra de caixa, “por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos”.Sendo assim, dada a natureza salarial da parcela, como reconhecido no referido IRDD e disposto na Súmula n.º 247 do Tribunal Superior do Trabalho, condena-se a ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa, em valor correspondente ao previsto na tabela emitida pela Caixa, a partir do marco inicial da prescrição quinquenal, desconsiderado o período de trabalho remoto (de março de 2020 a outubro de 2021), com reflexos sobre as horas extras comprovadamente pagas segundo os contracheques juntados aos autos, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos fundiários, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.Registre-se que a parcela será devida à autora enquanto exercer atividades típicas de quebra de caixa, com reflexos sobre as horas extras trabalhadas, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos fundiários. Por fim, considerando que a parcela CTVA, instituída com o objetivo de equiparar a remuneração de seus empregados aos da iniciativa privada, e o adicional de quebra de caixa possuem naturezas jurídicas distintas, não há como acolher o pedido de abatimento formulado pela ré.
Do contrário, se esvaziaria a contraprestação devida pelo trabalho inerente à quebra de caixa. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8.
GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
-
16/07/2024 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
16/07/2024 13:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
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16/07/2024 13:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
-
11/06/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:52
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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05/06/2024 23:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/05/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA
-
21/05/2024 15:48
Audiência una realizada (21/05/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/05/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 20:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024
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10/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/02/2024 11:06
Audiência una designada (21/05/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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