TRT1 - 0100206-13.2018.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIO LAVRATTI em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 24/07/2025
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12/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
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10/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIO LAVRATTI
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10/07/2025 15:40
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
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23/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 30/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITORIO LAVRATTI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 28/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100206-13.2018.5.01.0204 : JORGE PEREIRA DA COSTA : TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar os embargos declaratórios.
Prazo de 5 dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP -
12/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
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12/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VITORIO LAVRATTI
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12/04/2025 17:02
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
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07/04/2025 15:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE PEREIRA DA COSTA
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24/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 11/03/2025
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
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28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100206-13.2018.5.01.0204 : JORGE PEREIRA DA COSTA : TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho ID 74393d1.
Defiro à parte Reclamada o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP -
24/02/2025 10:56
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
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13/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:22
Decorrido o prazo de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI em 06/02/2025
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10/02/2025 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2025 23:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 02/12/2024
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18/11/2024 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100206-13.2018.5.01.0204 RECLAMANTE: JORGE PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 44f5731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de08 de fevereiro de 2019, a fim de serem responsabilizados os sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI, indicados na alteração do contrato social - Id e899142.
Os sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI foram positivamente citados, não apresentando contestação.
Observe-se que foi tentado em relação a reclamada TRANSPORTE DECARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP o bloqueio de crédito em suas contas e a pesquisa INFOJUD/DOI, ambos com resultado negativo, sendo impossível a penhora de bens, eis que a Reclamada encerrou suas atividades, não havendo como executar a empresa empregadora.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa. A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Registre-se que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Verifica-se na alteração contratual (Id e899142), averbada na JUCERJA em 18/04/2017, que a sócia NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI retirou-se da sociedade, averbando sua saída em 18/04/2017.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. A presente ação foi ajuizada em 16/03/2018 e o contrato de trabalho vigorou entre 04.07.2013 e 16.08.2016, respeitado, portanto o período acima mencionado.
Logo, a sócia NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Assim, a sócia RAFAELA RESENDE responde pelas obrigações trabalhistas até 29/05/2021.
Observe-se que foi respeitada a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT, segundo o qual respondem pela dívida trabalhista a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente VITORIO LAVRATTI - CPF *63.***.*50-49, com endereço na RUA ENGENHEIRO EDMUNDO REIS BITENCOURT, Nº 360, APTº 401, OLARIA, RIO DE JANEIRO, CEP 21021-300.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo a sócia retirante RAFAELLA REZENDE PEREIRA - CPF *04.***.*75-36, com endereço na RUA ENGENHEIRO EDMUNDO REIS BITENCOURT, Nº 360, APTº 401, OLARIA, RIO DE JANEIRO, CEP 21021-300.
Por economia processual, determino que as pesquisas executórias abaixo sejam realizadas em face dos sócios executados, observando-se que primeiramente deve-se executar o sócio atual VITORIO LAVRATTI, sendo NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI executada subsidiariamente.
Ao(s) sócio(s) executado(s) será aplicado o mesmo iter da devedora principal. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$90.346,28 Honorários ao advogado do reclamante: R$4.636,44 Honorários periciais ao Dr.
Cláudio Henrique Diaz Silva: R$ 1.220,00 Contribuição previdenciária: R$11.459,44 Custas: R$2.128,84 Total: R$109.791,00 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. ANA LIGIA REGNANI DAL BEM Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de novembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP -
14/11/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 20:30
Expedido(a) mandado a(o) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
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14/11/2024 20:30
Expedido(a) mandado a(o) VITORIO LAVRATTI
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14/11/2024 20:30
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f5731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de08 de fevereiro de 2019, a fim de serem responsabilizados os sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI, indicados na alteração do contrato social - Id e899142.
Os sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI foram positivamente citados, não apresentando contestação.
Observe-se que foi tentado em relação a reclamada TRANSPORTE DECARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP o bloqueio de crédito em suas contas e a pesquisa INFOJUD/DOI, ambos com resultado negativo, sendo impossível a penhora de bens, eis que a Reclamada encerrou suas atividades, não havendo como executar a empresa empregadora.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa. A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Registre-se que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Verifica-se na alteração contratual (Id e899142), averbada na JUCERJA em 18/04/2017, que a sócia NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI retirou-se da sociedade, averbando sua saída em 18/04/2017.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. A presente ação foi ajuizada em 16/03/2018 e o contrato de trabalho vigorou entre 04.07.2013 e 16.08.2016, respeitado, portanto o período acima mencionado.
Logo, a sócia NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Assim, a sócia RAFAELA RESENDE responde pelas obrigações trabalhistas até 29/05/2021.
Observe-se que foi respeitada a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT, segundo o qual respondem pela dívida trabalhista a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios VITORIO LAVRATTI e NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente VITORIO LAVRATTI - CPF *63.***.*50-49, com endereço na RUA ENGENHEIRO EDMUNDO REIS BITENCOURT, Nº 360, APTº 401, OLARIA, RIO DE JANEIRO, CEP 21021-300.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo a sócia retirante RAFAELLA REZENDE PEREIRA - CPF *04.***.*75-36, com endereço na RUA ENGENHEIRO EDMUNDO REIS BITENCOURT, Nº 360, APTº 401, OLARIA, RIO DE JANEIRO, CEP 21021-300.
Por economia processual, determino que as pesquisas executórias abaixo sejam realizadas em face dos sócios executados, observando-se que primeiramente deve-se executar o sócio atual VITORIO LAVRATTI, sendo NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI executada subsidiariamente.
Ao(s) sócio(s) executado(s) será aplicado o mesmo iter da devedora principal. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$90.346,28 Honorários ao advogado do reclamante: R$4.636,44 Honorários periciais ao Dr.
Cláudio Henrique Diaz Silva: R$ 1.220,00 Contribuição previdenciária: R$11.459,44 Custas: R$2.128,84 Total: R$109.791,00 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. ANA LIGIA REGNANI DAL BEM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PEREIRA DA COSTA -
12/11/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
12/11/2024 22:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VITORIO LAVRATTI
-
12/11/2024 22:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
-
12/11/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
12/11/2024 13:24
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI em 03/10/2024
-
17/09/2024 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2024 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100206-13.2018.5.01.0204 RECLAMANTE: JORGE PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 19:01
Expedido(a) edital a(o) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
-
18/07/2024 19:01
Expedido(a) mandado a(o) NEIVA MARIA LEWE LAVRATTI
-
05/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITORIO LAVRATTI em 04/06/2024
-
20/05/2024 13:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 23:10
Expedido(a) edital a(o) VITORIO LAVRATTI
-
08/05/2024 23:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VITORIO LAVRATTI
-
06/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/04/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
18/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/02/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/02/2024 19:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
07/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/01/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
04/10/2023 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2023 07:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 15:37
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
07/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/07/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
10/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/05/2023 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
04/04/2023 11:28
Iniciada a execução
-
04/04/2023 11:26
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/03/2023 00:24
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 28/02/2023
-
05/02/2023 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:14
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
20/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
19/12/2022 09:58
Homologada a liquidação
-
18/12/2022 21:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 20/10/2022
-
07/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:49
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
01/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 30/09/2022
-
20/09/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
19/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 16/08/2022
-
03/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:08
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 02/08/2022
-
02/08/2022 11:54
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
29/07/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RCTE)
-
23/07/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
22/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/07/2022 12:43
Iniciada a liquidação
-
22/07/2022 12:43
Transitado em julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 13/07/2022
-
01/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 14:05
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
16/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
15/06/2022 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE PEREIRA DA COSTA
-
03/06/2022 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI
-
06/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 05/05/2022
-
28/04/2022 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:30
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
06/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
31/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 30/03/2022
-
18/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:42
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
12/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 11/03/2022
-
25/02/2022 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
22/02/2022 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
22/02/2022 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE PEREIRA DA COSTA
-
22/02/2022 13:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE PEREIRA DA COSTA
-
30/11/2021 18:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI
-
30/11/2021 10:06
Audiência de instrução realizada (30/11/2021 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 19/11/2021
-
11/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:46
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
10/11/2021 14:56
Audiência de instrução realizada (10/11/2021 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2021 14:47
Audiência de instrução designada (30/11/2021 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2021 14:47
Audiência de instrução cancelada (10/11/2021 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2021 23:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2021 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2021 14:05
Expedido(a) mandado a(o) VITORIO LAVRATTI
-
30/09/2021 11:18
Audiência de instrução realizada (30/09/2021 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2021 10:34
Audiência de instrução designada (10/11/2021 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2021 10:34
Audiência de instrução cancelada (30/09/2021 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIO LAVRATTI
-
05/04/2021 19:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
05/04/2021 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
05/04/2021 19:11
Audiência de instrução designada (30/09/2021 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/04/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/03/2021 17:18
Encerrada a conclusão
-
30/03/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/03/2021 17:06
Encerrada a conclusão
-
30/03/2021 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/01/2021 18:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RCTE)
-
15/12/2020 10:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2020 16:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
26/11/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
26/11/2020 13:52
Audiência de instrução realizada (26/11/2020 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2020 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2020 16:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2020 13:47
Audiência de instrução cancelada (26/11/2020 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
21/08/2020 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
21/08/2020 12:45
Audiência de instrução designada (26/11/2020 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/06/2020 01:20
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:20
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 24/06/2020
-
18/06/2020 10:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 10:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
15/06/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
15/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/06/2020 00:36
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:36
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 03/06/2020
-
12/05/2020 15:06
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento ao r. Despacho )
-
12/05/2020 15:06
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento ao r. Despacho )
-
08/05/2020 11:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
08/05/2020 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 11:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
08/05/2020 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
06/05/2020 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
06/05/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP
-
16/03/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEREIRA DA COSTA
-
16/03/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/03/2020 07:28
Audiência de instrução cancelada (17/03/2020 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/01/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 08:12
Audiência de instrução designada (17/03/2020 12:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 26/11/2019
-
27/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 26/11/2019
-
07/11/2019 14:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RCTE)
-
30/10/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 02:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 02/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 02:28
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 02/10/2019 23:59:59
-
27/09/2019 12:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RCTE)
-
27/09/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2019
-
27/09/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2019
-
27/09/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 16:05
Expedido(a) notificação a(o) /CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
06/09/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:27
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
30/08/2019 12:15
Expedido(a) notificação a(o) /CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
29/08/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:31
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
20/08/2019 15:02
Expedido(a) notificação a(o) /ANTONIO CESAR MAU VALENCA
-
19/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:17
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
08/08/2019 02:15
Decorrido o prazo de ANTONIO CESAR MAU VALENCA em 07/08/2019
-
22/07/2019 13:48
Expedido(a) notificação a(o) /ANTONIO CESAR MAU VALENCA
-
22/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:17
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
19/06/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:43
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
25/04/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:55
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
14/03/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:01
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/03/2019 08:33
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (Agendamento de Pericia)
-
27/02/2019 01:34
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 26/02/2019 23:59:59
-
27/02/2019 01:34
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 26/02/2019 23:59:59
-
21/02/2019 16:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
19/02/2019 03:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 03:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 03:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 03:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 23:36
Juntada a petição de Manifestação (ACEITE DE NOMEAÇÃO)
-
05/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/01/2019 01:14
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 28/01/2019 23:59:59
-
21/01/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:50
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/01/2019 17:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RCTE)
-
16/01/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
16/01/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:52
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/11/2018 00:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 08/11/2018 23:59:59
-
16/10/2018 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2018
-
16/10/2018 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:51
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/10/2018 00:49
Decorrido o prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 03/10/2018 23:59:59
-
25/09/2018 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 17:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 17:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 23:08
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:07
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
11/08/2018 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 08:53
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/07/2018 00:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA - EPP em 09/07/2018 23:59:59
-
04/07/2018 03:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
-
04/07/2018 03:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:09
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/05/2018 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/05/2018 10:33
Audiência una realizada (24/05/2018 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2018 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2018 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*05-90
-
19/03/2018 08:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/03/2018 16:12
Audiência una designada (24/05/2018 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/03/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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