TRT1 - 0107241-44.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 08:12
Arquivados os autos definitivamente
-
08/07/2024 08:11
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA em 05/07/2024
-
25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc89e28 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: ANGELA MEDEIROS DE SANT ANAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATSum-0100400-46.2024.5.01.0028, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Proferida decisão (ID ca3021f), indeferindo a liminar pretendida.Regularmente intimada, a Impetrante manifestou-se (ID fba197b), informando que teria havido a perda de objeto do presente writ, uma vez que o juízo de primeiro grau teria concedido a tutela provisória.Proferida nova decisão (ID 276b740), extinguindo o mandado de segurança pela perda de objeto.Ato contínuo, o Terceiro Interessado opôs Embargos de Declaração (ID dd99e90), informando que o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão de antecipação de tutela, não mais existindo o fundamento para a perda de objeto do mandado de segurança.Intimada a Impetrante para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos (ID 73458e0), requereu a manutenção da decisão que reconheceu a perda de objeto.Tendo a Impetrante promovido atos processuais contraditórios, determinou-se novamente a intimação da parte para esclarecer se a sua manifestação equivaleria à desistência do presente mandado de segurança (ID 773ca72).Quedou-se inerte a Impetrante.Analiso.Registre-se, inicialmente, que o Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de atacar a decisão do juízo de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória pretendida.A concessão posterior da tutela de urgência fez perder o objeto do writ, ainda que a decisão tenha sido revogada em momento futuro.Além disso, a Impetrante quedou-se inerte quanto à intimação para se manifestar acerca da desistência do remédio constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367, com repercussão geral reconhecida, definiu a tese de que o Impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária.O mandado de segurança foi manejado pela Reclamante da ação principal, sendo ela a parte interessada no julgamento definitivo do remédio constitucional.Havendo manifestação expressa da Impetrante quanto à manutenção da decisão que reconheceu a perda de objeto, inexiste interesse processual do Terceiro Interessado, ora Embargante, para modificação do julgado.Pelas razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Terceiro Interessado e, no mérito, nego-lhes provimento.Intime-se a Impetrante para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
24/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
24/06/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
22/06/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA em 18/06/2024
-
11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
07/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
03/06/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA em 28/05/2024
-
23/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
22/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
16/05/2024 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 08:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
15/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
15/05/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
15/05/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
09/05/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 08:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
08/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar a ANGELA MEDEIROS DE SANT ANA
-
07/05/2024 18:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
-
07/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100456-50.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 15:53
Processo nº 0100549-35.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 07:10
Processo nº 0100934-42.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Barboza Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2018 14:57
Processo nº 0100934-42.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo Von Sydow Canavarro Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 09:52
Processo nº 0100934-42.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Garcia de Mattos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:54