TRT1 - 0100709-51.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 04/09/2025
-
30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
-
28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 27/08/2025
-
22/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
21/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: bdc8df0) para Contrarrazões
-
20/08/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bdc8df0) para Contraminuta
-
20/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (CR ao RR - Estado)
-
20/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
04/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/07/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100709-51.2022.5.01.0056 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Sérgio Favilla de Mendonça, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DEFERIR a gratuidade de justiça ao sindicato autor e DAR PROVIMENTO a ambos os recursos para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos no período de 1º/3/2020 a 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus 2019-nCoV), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e verbas rescisórias, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, que estima-se em 15%.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma em que decidido no julgamento da ADC58 MC/DF, pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observados os parâmetros fixados no acórdão e a documentação constante nos autos.
Transitada em julgado a decisão, deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, fixado em R$50.000,00 o valor da condenação.
Pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, falou o Dr.
Bruno Fernandes Dias (OAB/RJ 151839).Id d042aa0 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
12/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido
-
22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/01/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-02-2025 ()
-
18/01/2025 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/01/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
19/12/2024 09:53
Distribuído por dependência
-
26/11/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/11/2024
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
-
29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 28/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
14/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 13:44
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31
-
10/10/2024 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
13/09/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 08-10-2024 ()
-
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 20/08/2024
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
-
01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 31/07/2024
-
26/07/2024 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - Estado)
-
26/07/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-51.2022.5.01.0056 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRIDO: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DEFERIR a gratuidade de justiça ao sindicato autor e DAR PROVIMENTO a ambos os recursos para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos no período de 1º/3/2020 a 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus 2019-nCoV), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e verbas rescisórias, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, que estima-se em 15%.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma em que decidido no julgamento da ADC58 MC/DF, pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observados os parâmetros fixados no acórdão e a documentação constante nos autos.
Transitada em julgado a decisão, deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, fixado em R$50.000,00 o valor da condenação.a6ec00c RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
18/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido
-
12/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido
-
20/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
-
07/06/2024 16:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/05/2024 23:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
10/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 28-05-2024 ()
-
26/04/2024 22:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
05/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/02/2024 00:52
Proferida decisão
-
04/02/2024 19:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
15/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100539-60.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2024 03:14
Processo nº 0100539-60.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Azevedo Viana Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 07:10
Processo nº 0101360-21.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Melo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2019 21:15
Processo nº 0101419-69.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Cesar Turnes Cytrangulo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 17:22
Processo nº 0101353-19.2017.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Goncalves Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2017 18:21