TRT1 - 0100638-85.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:00
Arquivados os autos definitivamente
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09/08/2024 11:00
Transitado em julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT em 26/07/2024
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27/07/2024 03:01
Decorrido o prazo de RODRIGO MENDES DE PAULA em 26/07/2024
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16/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dea67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RODRIGO MENDES DE PAULA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/03/2019 e 08/03/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.Deu à causa o valor de R$ 155.760,48 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).Juntou documentos.Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.A parte reclamante não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi requerida a aplicação da confissão ficta.Encerrada a instrução.Razões finais remissivas.Prejudicada a tentativa de acordo.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, não obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta. Imperioso destacar que a confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Da Jornada de Trabalho Diante da confissão supramencionada quanto à matéria fática, restam confirmadas as alegações da reclamada apresentadas na defesa, de que a atividade prestada pela autora observava os limites de jornada, assim, fixo a jornada da parte reclamante de 7h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, na escala 12X36, com troca de uniforme dentro dos 5 (cinco) minutos de tolerância.A jornada descrita na defesa e autorizada mediante norma coletiva não permite que se reconheça a existência de horas extras por sobrelabor. Registre-se que a Lei 13.467/2017, determina que os feriados trabalhados na jornada de 12X36 passaram a ser considerados como compensadosAssim, reconheço a validade da escala 12X36 e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias e de repercussão nas demais verbas contratuais e resilitórias, pelo elastecimento da jornada de trabalho, inclusive pela redução intervalar e feriados. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO MENDES DE PAULA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Custas pela parte reclamante no valor de R$ 3.115,21, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 155.760,48, dispensado.Intimem-se as partes.Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT
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15/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DE PAULA
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15/07/2024 09:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.115,21
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15/07/2024 09:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MENDES DE PAULA
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04/06/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/06/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT
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25/04/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DE PAULA
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24/04/2024 09:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 09:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 13:22
Juntada a petição de Réplica
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27/10/2023 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 09:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 16:20
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DE PAULA
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24/07/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO GIFT
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11/07/2023 18:43
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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