TRT1 - 0100020-22.2023.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA em 24/02/2025
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21/02/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd8a73 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ÉRIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2024 - Id. 635d85d; recurso interposto em 24/09/2024 - Id. a65f7f1).
Regular a representação processual (Id. 9408b08).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação à Declaração Universal Dos Direitos Do Homem (DUDH), de 1948 (artigos 8º e 10); Pacto De São José Da Costa Rica, de 1969 (artigos 8º e 29); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos (PISDCP), de 1966 (artigo 14 - Item 1).
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao cálculo das comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamento, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do E.
TRT da 4ª Região - Id. a65f7f1, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema COMISSÕES.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mmpp/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA
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07/02/2025 11:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA
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05/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/09/2024
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24/09/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA
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28/08/2024 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA - CPF: *81.***.*96-56
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07/08/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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05/08/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2024
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05/07/2024 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100020-22.2023.5.01.0266 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. b063f34, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de junho, às 10h, e encerrada no dia 18 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos das partes.
No mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento.
Ao da reclamante para 1) condenar a reclamada a devolver estornos de comissões; 2) majorar a condenação de horas extras, conforme jornada fixada; 3) determinar que sejam consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem 8ª hora diária e o limite 44ª semanal; adicional de 50% e de 100%, para os domingos e feriados laborados, sem folga compensatória; 4) condenar a ré ao pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, para o percentual de 10%.
Ao da reclamada, para determinar que sejam observadas a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, do c.
TST, súmula nº 340, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 415, da SDI-1 do C.
TST, bem como majorar os honorários sucumbenciais devidos pela contraparte, para o percentual de 10%, na forma da fundamentação, vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que dava parcial provimento ao apelo para afastar a condenação da ré ao pagamento de intervalo interjornadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA
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21/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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21/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de ERIKA AZEVEDO DE MOURA SANTANA DA MOTA - CPF: *81.***.*96-56 e provido em parte
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17/05/2024 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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12/04/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/03/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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