TRT1 - 0100802-23.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FABRICIO DOS SANTOS
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/06/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdcedb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAMIL ALIMENTOS S/A Recorrido(a)(s): LUIZ CLAUDIO FABRICIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fbcda66 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 369; artigo 373, inciso I; artigo 473, inciso III; artigo 473, inciso IV; artigo 473, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
Ademais, quanto à proporcionalidade do adicional de insalubridade em relação aos dias de afastamento, não cuidou a parte recorrente de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou OJ que conflite com o acórdão recorrido, descumprindo, portanto, a exigência do inciso II do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - ADC'S 58 e 59, do STF.
No caso, o acórdão alvejado está em estrita consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 58, contrariamente ao alegado, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S/A -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S/A
-
23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de CAMIL ALIMENTOS S/A
-
02/06/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FABRICIO DOS SANTOS em 20/02/2025
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20/02/2025 11:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FABRICIO DOS SANTOS
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06/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S/A
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03/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de CAMIL ALIMENTOS S/A - CNPJ: 64.***.***/0001-03 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Masire Costa 24-01-2025 ()
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10/11/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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