TRT1 - 0100527-34.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI em 19/09/2024
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20/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de WALACE MELO DE OLIVEIRA em 19/09/2024
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06/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
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05/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) WALACE MELO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/09/2024 10:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 313,12)
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05/09/2024 10:16
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 86,11)
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05/09/2024 10:16
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 3,49)
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05/09/2024 10:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.145,06)
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02/09/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI em 12/08/2024
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13/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALACE MELO DE OLIVEIRA em 12/08/2024
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02/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
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01/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) WALACE MELO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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31/07/2024 15:07
Iniciada a execução
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31/07/2024 15:06
Transitado em julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af01c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas pela ré no importe de R$ 86,11 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.444,30 nos moldes do art. 789 da CLT. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
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16/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) WALACE MELO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 86,11
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16/07/2024 13:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WALACE MELO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 13:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a WALACE MELO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 10:59
Juntada a petição de Acordo
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04/07/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI em 26/06/2024
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10/06/2024 18:50
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WALACE MELO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/05/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 00:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de WALACE MELO DE OLIVEIRA em 16/05/2024
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10/05/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
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09/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WALACE MELO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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