TRT1 - 0100729-23.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO em 29/05/2025
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16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ccf293 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (Tema 29), que trata de ações sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)", sobreste-se o andamento do processo, com fundamento nos artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, até o julgamento definitivo do processo afetado nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO
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15/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO
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15/05/2025 12:18
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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14/05/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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14/05/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/03/2025
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11/03/2025 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100729-23.2024.5.01.0072 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO Para ciência do acórdão de id 495b97c. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO
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25/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2025 11:34
Conhecido o recurso de ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*65-34 e não provido
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21/02/2025 11:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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09/12/2024 23:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba960d proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ANTONIO PADUA LIMA DE AZEVEDO Vistos etc.
Alegando ter direito aos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, o que foi negado pela r. sentença de id 88ab8ba, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, requer seja admitido o Recurso Adesivo de id bbc9317, dispensada do recolhimento das custas e depósito recursal.
No caso, a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
A Reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro; tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e tem como objetivo a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de janeiro.
Mas, o Art. 5º de seu estatuto social autoriza a Reclamada a desenvolver diversas atividades relacionadas à limpeza pública e particular, prestação de consultoria externa, industrialização de resíduos para comercialização, fabricação de ferramentas e equipamentos para comercialização, prestação de serviço de laudos técnicos, cursos, dentre outros, mediante a correspondente contraprestação pecuniária.
Verifica-se que a empresa ré não tem regime de exclusividade e concorre em regime de igualdade com particulares, como ocorreu no ano de 2019 quando ganhou a concorrência pública, em valor superior a dois milhões de reais, para prestar serviços em grandes eventos ocorridos naquele ano (Rock in Rio e Game XP), da mesma forma que ocorreu no ano de 2022 e 2024, quando a COMLURB novamente prestou serviço para o Rock in Rio.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sanou qualquer tipo de dúvida ao negar, em recente decisão, a aplicação do regime de precatório à empresa que presta serviço de limpeza urbana além de diversas outras atividades que ordinariamente podem ser prestadas pela iniciativa privada, como também prevê o estatuto da reclamada, como vemos a seguir: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO.
SUBSIDIARIEDADE.
CONHECIMENTO.
MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS.
EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA.
DESENVOLVIMENTO, EM PARCELA SIGNIFICATIVA, DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SENTIDO ESTRITO.
REGIME CONCORRENCIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Precedentes. 3.
As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4.
As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estritoe sujeitas ao regime concorrencial. 5.
As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos- são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.
Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, essesserviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC / MG - MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ROSA WEBER - Julgamento: 18/04/2023 - Publicação: 25/04/2023) Assim, negada a equiparação da executada à Fazenda Pública, intime-se a Recorrente a promover o recolhimento das custas e o depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/11/2024 01:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2024 01:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 01:16
Convertido o julgamento em diligência
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09/11/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/11/2024 17:11
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
04/10/2024 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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