TRT1 - 0100258-62.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f2362 proferida nos autos.
ROT 0100258-62.2022.5.01.0044 - 1ª Turma Recorrente: 1.
DAYVID DA SILVA CALDAS Recorrido: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECURSO DE: DAYVID DA SILVA CALDAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DAYVID DA SILVA CALDAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 82e1360.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de apontar violação expressamente suscitada em seu apelo, a saber, o inciso II do artigo 373 do CPC e o inciso IX do artigo 93 da CRFB.
Assiste razão ao embargante.
De fato, não foram anotados o artigo 373, inciso II do CPC e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que constam das razões recursais.
Ante o erro material, impõe-se que sejam incluídos, passando a constar dentre as alegações do recurso e integrar a decisão de admissibilidade anterior.
Registra-se que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para que passe a integrar o despacho de admissibilidade de Id. 82e1360, a violação do artigo 373, inciso II do CPC e a violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, dentre as alegações do recurso.
Intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/12/2023 08:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/12/2023 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
01/12/2023 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYVID DA SILVA CALDAS sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
15/11/2023 10:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.962,49
-
15/11/2023 10:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYVID DA SILVA CALDAS
-
15/11/2023 10:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAYVID DA SILVA CALDAS
-
19/09/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/08/2023 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/08/2023 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2023 11:05
Audiência de instrução realizada (01/08/2023 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
19/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
28/09/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/06/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
22/06/2022 16:24
Audiência de instrução designada (01/08/2023 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de DAYVID DA SILVA CALDAS em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Replica,provas e audiência)
-
26/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/05/2022
-
19/05/2022 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Provas e Requerimento de Audiência Híbrida RJR)
-
12/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DAYVID DA SILVA CALDAS
-
06/05/2022 15:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/05/2022 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
04/04/2022 13:57
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011758-12.2014.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2014 09:42
Processo nº 0000710-47.2012.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ilan Goldberg
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2021 10:13
Processo nº 0020300-70.2003.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2003 02:00
Processo nº 0100375-75.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Keunecke Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 10:29
Processo nº 0100375-75.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2024 08:39