TRT1 - 0100045-02.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/08/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/08/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 04:05
Decorrido o prazo de JOICE SOUZA SANTOS em 31/07/2024
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25/07/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ec228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIODispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃODa gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. f681592), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da impugnação ao valor da causaRejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e o reclamado não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valoresO valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST. Este é o entendimento pacífico do C.
TST:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022)."B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisóriasAlega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 07/01/2021, na função de operadora caixa II, e dispensada sem justa causa em 28/12/2023, sem receber as verbas rescisórias. Afirma que, “ao retornar da licença-maternidade fora informada de que o mercado faliu, sendo dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias”. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré, em peça de bloqueio, admite que não houve pagamento das verbas rescisórias em virtude de crise financeira da empresa que a fez fechar suas portas. Aduz, ainda, que a multa do art. 477, §8º, da CLT é indevida devido à força maior. Aprecio. Não há se falar em força maior para o fim de dispensar a reclamada do pagamento das verbas rescisórias, uma vez que os riscos do empreendimento cabem ao empregador, na forma do art. 2º da CLT, apesar da gravidade da situação enfrentada pela empresa. No caso dos autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer prova documental visando comprovar a alegação de força maior, já que não trouxe aos autos documentos contábeis para comprovar que não possui dinheiro em caixa.Ademais, tem-se que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior somente isenta o empregador do pagamento de parte da indenização rescisória caso a força maior provoque, necessariamente, a extinção definitiva da empresa ou do estabelecimento onde o empregado dispensado laborava, a teor do art. 502 da CLT, o que não é a hipótese dos autos, já que a demandada somente deu baixa em sua situação cadastral em fevereiro de 2024 e a autora foi dispensada em 2023. Dessa forma, para poder usufruir o direito de fazer o pagamento da indenização pela metade, o empregador terá necessariamente que observar os requisitos cumulativos e taxativos constantes da norma celetista, quais sejam: a) existência de força maior devidamente comprovada; b) extinção da empresa ou do estabelecimento que trabalha o empregado.
A inexistência de um só desses requisitos é suficiente não só para afastar o pagamento pela metade da indenização aludida, resultando em se determinar o pagamento integral de todas as verbas rescisórias.Note-se que sequer consta que o motivo da rescisão contratual foi força maior no TRCT (ID. f681592), e sim despedida sem justa causa. Logo, ante a incontroversa ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando-se a admissão em 07/01/2021, a dispensa sem justa causa em 28/12/2023, e a extinção do contrato de trabalho em 02/02/2024 com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - saldo de salário de dezembro de 2023 no importe de 28 dias; - 13º salário relativo a 2023; - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. A tese de defesa não revela força maior, mas mero fato inerente aos riscos do negócio, razão pela qual ante o inadimplemento das verbas rescisórias é cabível a multa do art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatíciosO artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial. A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito sumaríssimo e a complexidade da causa. Da atualização monetária e jurosDiante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”, deverá ser assim observado quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas:Até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVOPor tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar a JOICE SOUZA SANTOS, as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas pela reclamada de R$ 290,82 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 14.541,10.Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SOUZA SANTOS
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17/07/2024 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 290,82
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17/07/2024 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOICE SOUZA SANTOS
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08/07/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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02/07/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SOUZA SANTOS
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13/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/05/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 16:00
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/04/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SOUZA SANTOS
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22/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2024
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19/03/2024 16:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/03/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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