TRT1 - 0100944-05.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/09/2024
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06/09/2024 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/08/2024 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON MARINS DE MENEZES sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 31/07/2024
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de ANDERSON MARINS DE MENEZES em 31/07/2024
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30/07/2024 09:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: feae318) para Recurso Ordinário
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29/07/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feadfe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 16 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ANDERSON MARINS DE MENEZES propõe Reclamação Trabalhista em face de CASA & VÍDEO BRASIL S.A E CREDSSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e do representante da primeira reclamada.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no polo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Responsabilidade da Segunda Ré Requer o autor, inicialmente, a declaração de responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma vez que seria nula a contratação pela primeira ré e que este ato teria sido praticado com a finalidade de fraudar seus direitos trabalhistas. Acontece, porém, o STF deu provimento ao recurso extrarodinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”. Conforme confessado pelo reclamante em depoimento pessoal colhido em 29/05/2024 (ata de ID e059de7), os poderes inerentes aos empregadores eram exercidos pela primeira ré.
Logo, não restou comprovada desvirtuação na contratação da terceirização amplamente autorizada. Desta forma, uma vez que a solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária neste caso de terceirização, improcedente é o pedido de declaração de responsabilidade solidária entre as rés. De forma sucessiva, a parte autora postula a responsabilização subsidiária da segunda ré. O autor foi contratado pela primeira reclamada e prestava serviços também a segunda ré, ante o contrato existente entre elas. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Tudo conforme art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Reconhecimento do Vínculo Empregatício com a Segunda Ré O reclamante postula o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a segunda reclamada, sob a alegação de que lhe prestava serviços em sua atividade fim, submetida aos requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos do art. 2º da CLT. As rés impugnam a pretensão autoral afirmando que o reclamante foi contratado, era subordinado, fiscalizado e remunerado pela primeira ré e que trabalhava como operador de loja em atividade tipicamente ligada ao comércio varejista.
Elas negam que o reclamante atuasse em atividade efetiva de concessão de crédito e que ele apenas ofertava os cartões, não realizava as transações específicas. Entende o Juízo que: (1) como não restou comprovado que os poderes inerentes aos empregados, conferidos pelo art. 2º da CLT, tenham sido exercidos pela segunda ré e (2) que o autor realmente tenha executado, de forma majoritária, tarefas ligadas à atividade fim da segunda ré, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o autor. Enquadramento na Categoria dos Financiários A demandante postula o reconhecimento de seu enquadramento na categoria dos financiários, alegando que laborava diretamente ligada à atividade-fim da segunda reclamada e que ambas as empresas atuavam neste ramo de atividade. É fato que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 § 2º e 3º da CLT. É necessário observar que esta regra deve ser considerada observando-se a realidade fática que rege a relação de trabalho, ou seja, o empregado se enquadra na categoria de trabalhadores que é correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador, considerando-se para efeito de enquadramento o objeto social efetivamente desenvolvido por este. Nos termos da Lei 4595/64, “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.Art. 18.§ 1º .
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou sérvios de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” A Lei Complementar 105/01 corrobora esta prescrição legal, Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º.
São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:I – os bancos de qualquer espécie;II – distribuidoras de valores mobiliários;III – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;V – sociedades de crédito imobiliários;VI – administradoras de cartões de crédito;VII – sociedades de arrendamento mercantil;VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;IX – cooperativas de crédito;X – associações de poupança e empréstimo;XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII – entidades de liquidação e compensação;XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venha a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. Na presente quaestio juris é possível verificar, após análise dos elementos trazidos à colação, que apesar da segunda ré se enquadrar na definição da legislação suso, a primeira ré não atuava neste mesmo ramo de atividade. O autor reconhece que (1) trabalhava também vendendo produtos comercializados pela primeira ré (celulares) e que também realizava atividades de arrumação da loja e do estoque; (2) ofertava produtos da segunda ré como cartões de crédito, mas apenas encaminhava a documentação e realizava a biometria e enviava via sistema; (2) que não analisava documentação ou crédito, apenas observava o parâmetros já definidos pelo sistema; (3) que não participava de mesa de crédito, tampouco defendia créditos de clientes; (4) que era a segunda ré, via sistema, era que efetivamente definia a concessão do crédito. O reclamante admitiu, ainda, que não tinha qualquer poder ou alçada quanto a concessão de crédito e que ele não dependia sua análise pessoal. Conclui-se, desta forma, que a prestação de serviços do autor não estava ligada às atribuições dos empregados financiários, já que ele não analisava o crédito e não intermediava a concessão dos cartões de crédito. Posto isso, entende este Juízo que o autor não se enquadra na proteção efetuada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, logo, a ele não se aplicam as normas coletivas das quais fazem parte esta instituição e o Sindicato das Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio de Janeiro. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ATIVIDADES CORRELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS, SEGUROS E CARTÕES DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA SDI1 DO TST EM JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINA JUDICIÁRIA.
As ações que versam sobre atividades consideradas como bancárias e financiárias se tornaram rotineiras na Justiça do Trabalho.
Nos últimos tempos, grandes estabelecimentos comerciais passaram a oferecer linhas de crédito aos seus clientes, como forma de proporcionar o aumento das vendas e de fidelizar a clientela.
Sob o amparo de regulamentos emitidos pelo Banco Central, que lhes confere o status formal de correspondentes bancários, algumas lojas comercializadoras de roupas, eletrodomésticos, automóveis e até supermercados colocam à disposição da clientela uma série de produtos que, historicamente, têm correlação com as atividades bancárias e financiárias.
Trabalhadores que antes eram contratados apenas para a atividade clássica de negociar produtos e serviços passaram a ser incumbidos de tarefas distintas da atividade comercial, tendo a missão de conquistar clientes não só com o intento da venda, pura e simples, mas também de realizar operações de oferta de cartões de crédito e de concessão de empréstimos.
Essa situação mereceu recebeu tratamento uniformizador da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de embargos interpostos no recurso de revista nº 0011266-31.2013.5.03.0030, ocasião em que se assentou o entendimento de que a parceria firmada entre a loja de comércio varejista de roupas e a instituição bancária ostenta condições de legalidade e legitimidade, perfazendo um contrato de correspondência bancária lícito e regular.
Ao assim decidir, a SDI1 invocou, como parâmetro, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o E- RR-210300-34.2007.5.18.0012, em sessão realizada no dia 24.11.2015.
O referido processo versava sobre a situação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais, tendo o Órgão Plenário concluído que as atividades por eles desenvolvidas não são tipicamente bancárias, ante a existência de disciplina própria contida no art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários.
Os casos são análogos.
Os trabalhadores do Banco Postal não podem ser considerados bancários, o mesmo ocorrendo com os empregados das lojas varejistas, que, na venda de produtos financeiros, apenas estão inseridos em um segmento da atividade de correspondência bancária, considerada legítima.
Por disciplina judiciária e em louvor à segurança e à estabilidade que presidem as decisões das Varas Trabalhistas e dos Tribunais Regionais, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
A empregadora, LOJAS RENNER, atua como correspondente, e a reclamante, incumbida das operações que envolvem a oferta de produtos financeiros, não ostenta a condição de bancária ou financiária, mas, sim, de comerciária.
São indevidos, portanto, todos os pleitos correlacionados à categoria de financiário.
Sentença confirmada.
Recurso não provido.(TRT-13 - ROT: 00008059820195130001, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2021) Em consequência do fundamentado supra, julgam-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial que são fundamentos nestas normas coletivas. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras fundamentando seu pedido, inicialmente, no fato de ser enquadrado na categoria dos financiários e por isto ter como limite de trabalho diário 6 horas e de forma sucessiva postula o pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal acrescidas de 70%, conforme direito previsto na convenção coletiva dos comerciários.
Afirma, ainda, que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído e que se ativava em jornada noturna. No que tange o primeiro fundamento, não procede a pretensão autoral, conforme já fundamentado em tópico anterior. Passando à análise do pedido sucessivo, necessário ressaltar que o adicional maior que 50% tem origem em norma autônoma e em razão disso o direito deve ser comprovado, conforme disposto no art. 376 do CPC/2015. Como o autor não trouxe aos autos a norma coletiva que eventualmente previa o direito ao adicional de horas extras postulado, entende o Juízo que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido de aplicação do adicional de 70% sobre as eventuais horas extras apuradas. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Como prova de suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, bem como trouxe os recibos salariais. Considerando-se que o autor confessou, na audiência realizada em 29/05/2024, que os registros efetuados nos controles de frequência correspondem à jornada efetivamente laborada, este Juízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critérios definidos na ata de ID e059de7, quais sejam:considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;para efeito de cálculo deverá ser considerada a jornada consignada nos controles de frequência;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC;deverá ser observado que o autor confessou usufruir uma hora de intervalo;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I;deverão também serem deduzidas as horas eventualmente compensadas e registradas nos controles de frequência, considerando oito horas para cada dia de folga compensatória. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. Em cumprimento a determinação judicial a parte autora apresentou a planilha de liquidação, conforme documento de ID 064a31c, a qual foi impugnada pela parte ré sob a alegação de que corresponde a uma liquidação total dos pedidos da inicial e não uma efetiva demonstração das eventuais horas extras devidas com a dedução das horas extras pagas e compensadas. De fato o autor não se restringiu aos parâmetros definidos na sentença.
Sua planilha não demonstra de forma clara a apuração das horas extras eventualmente devidas, tampouco evidencia a dedução das horas pagas e/ou compensadas. Desta forma, entende este Juízo que o demonstrativo apresentado pelo autor não é idôneo e não observou os critérios impostos pelo Juízo, não comprovando assim a existência de horas extras registradas nos controles de frequência mas não pagas. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas. Integração das Comissões Recebidas Sem Registro O autor postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias a ele pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos não foram integradas as comissões que habitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos ao autor encontram-se registrados em seus recibos salariais.
Alega que o autor não recebia comissões, mas sim prêmios decorrentes do atingimento de metas e que tais valores encontram-se consignados nos recibos salariais. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Da análise dos recibos salariais é possível verificar que os prêmios por atingimento de metas encontram-se registrados nos recibos salariais. Como não foram produzidas provas que confirmassem o recebimento de remuneração sem registro, entende este Juízo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada, eis que o reclamante confessou na audiência realizada em 29/05/2024 que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Adicional Noturno Julga-se improcedente o pedido já que da análise dos controles de frequência juntados aos autos é possível verificar que o autor não se ativava em jornada noturna. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Custas no valor de R$ 1.628,16, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 81.408,09 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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16/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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16/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARINS DE MENEZES
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16/07/2024 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.885,42
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16/07/2024 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON MARINS DE MENEZES
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16/07/2024 13:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON MARINS DE MENEZES
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16/07/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2024 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2024 11:27
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/03/2024 13:00
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 13:00
Audiência una realizada (05/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/03/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON MARINS DE MENEZES em 22/11/2023
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22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON MARINS DE MENEZES em 21/11/2023
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20/11/2023 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
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09/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARINS DE MENEZES
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08/11/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARINS DE MENEZES
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08/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2023 14:05
Audiência una designada (05/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/10/2023 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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