TRT1 - 0101143-27.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 727c98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 25 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 24/06/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
26/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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26/08/2025 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/08/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/07/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 11/07/2025
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08/07/2025 23:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680a42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101143.27.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 24 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 20/12/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que além de suas funções de Analista Sênior de Poda, também era obrigado a realizar atividads de Engenheiro de Segurança do Trabalho, sem, contudo, receber remunerçaão por este serviço. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que todas as atividades desempenhadas pelo autor eram correlatas a sua função e que a análise de disco dos trabalhadores estava integrada às atividades inerentes à função do reclamante. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não confronte as disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Contudo, haverá irregularidade quando, após a contratação, a reclamada acrescesse atividades à função do empregado sem a devida remuneração, ante o disposto no art. 469 da CLT. No caso em tela restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Luiz, ouvida na audiência realizada em 03/06/2025 (ata de ID 338ea26), que o autor só passou a exercer as funções de engenheiro de segurança do trabalho após o início da vigência do contrato e após a saída do técnico que exercia essa atividades. Constata-se, desta foram, que o autor efetivamente foi obrigado a acumular as funções antes destinadas a outro empregado e por isto faz jus ao recebimento de adicional remuneração em razão da alteração quantitativa do contrato de trabalho. Por isto, condena-se a ré a proceder ao pagamento de um adicional remuneratório no importe de 50% do salário recebido pelo autor no período compreendido entre janeiro de 2022 e a data da extinção do contrato. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, afirmando que habitualmente laborava de segunda à sexta-feira das 6:30hs às 18:30hs com 1 hora de intervalo intrajornada, ou seja, se ativava além das 44 horas semanais, sem perceber o correlato pagamento. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava na jornada declinada na inicial e que não se ativava habitualmente em jornada estendida e que usufruía intervalo intrajornada nos moldes do art. 71 da CLT.
Com a finalidade de comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor e seus recibos salariais. Como o autor impugnou a fidelidade dos controles de frequência, afirmando que os registros deles constantes não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extras e da supostamente laboradas e da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC. A tese esposada pelo reclamante quanto a inidoneidade dos controles de frequência restou corroborada pelo depoimento da testemunha Luiz. No que tange os horários trabalhados, ao prestar depoimento pessoal o representante da reclamada declarou que não sabia informar quais eram os horários de trabalho do autor, logo, em decorrência de seu desconhecimento, aplica-se à ré a confissão ficta e consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em razão do exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto julga procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas pelo autor acrescidas de 50%, considerando-se como extraordiárias as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o reclamante trabalhava das 6:30hs às 18:30hs de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Sobreaviso Prosseguindo em seus pedidos, alega o reclamante fazer jus ao pagamento de horas de sobreaviso, uma vez que ficava a disposição do empregador em horários de descanso. Dispõe o art. 244 § 2º da CLT que: “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviços...”. Remunera-se com o pagamento do sobreaviso a limitação sofrida pelo empregado em seu direito de locomoção durante seus períodos de repouso. O empregado em sobreaviso fica aguardando, pois pode a qualquer momento ser chamado para prestar serviços. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência majoritária através da OJ 49 SDI-I, do qual comunga este Juízo, o simples uso do bip não configura o sobreaviso.
Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregado utiliza telefone celular. No caso em tela, restou confessado pelo autor em seu depoimento pessoal que não ficava incapacitado de locomoção em razão de estar em sobreaviso. Logo, constata-se que a prestação do serviço tinha previsão de hora para ocorrer e que não havia limitação do direito de ir e vir do reclamante, uma vez que ele não ficava à disposição da empresa aguardando ordens, mas podia fazer o que bem quisesse. Não estavam, desta forma, presentes os requisitos que poderiam caracterizar tal período como de sobreaviso, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de sobreaviso, bem como seus reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% do FGTS. Adicional de Periculosidade Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade eis que, conforme conclusão da perita fundamentada no laudo de ID 787aaf6, o reclamante não se ativava em contado com agentes perigosos. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 7.755,50 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 499.909,68 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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27/06/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.755,50
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27/06/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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27/06/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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18/06/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2025 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/06/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/05/2025 20:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101143-27.2023.5.01.0243 : FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 03/06/2025 10:20h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
09/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
09/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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09/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 17:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:51
Audiência de instrução designada (03/06/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 20/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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18/02/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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17/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/02/2025
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10/02/2025 20:13
Juntada a petição de Impugnação
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22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9586ed2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias. Após, conclusos. fsm NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
21/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 22/11/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 10/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
04/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
03/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 01/10/2024
-
25/09/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
23/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
25/07/2024 18:49
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
25/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 24/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe3329 proferido nos autos.
DESPACHOEste Juízo, diante da dificuldade em conseguir profissionais que aceitem a limitação de valor de honorários e o recebimento ao final, decidiu alterar seu entendimento, embora mantendo o recebimento ao final. Tendo em vista a perícia deferida na Ata do #id:ebdf60a, nomeio perito HELOYSA HELENA DIMA SANTOS (especialidade engenharia química – constante da lista AJ-JT), que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários.O pagamento dos honorários será após o trânsito em julgado, conforme o art. 790-B da CLT, e pago pelo sucumbente na perícia.
Portanto, o Expert deverá estar ciente de que se o sucumbente for reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, o valor máximo será limitado a R$ 1.000,00 (honorários periciais/intérprete), conforme Ato 21/2020 deste Tribunal, de 10/02/2020, que alterou o art. 4º do Ato 88/2011.Este limite é para as perícias deferidas após a publicação do Ato 21/2020.
Para as perícias deferidas antes de 10/02/2020, o teto é de R$ 1.220,00.Neste processo o deferimento foi no #id:ebdf60a - 06/05/2024.O objeto desta perícia requerida pelo Autor é a comprovação do trabalho em condições perigosas, devendo observar os parâmetros da ata de audiência do #id:ebdf60a, além das petições com quesitos anexadas pelas partes.Dê-se ciência às partes, inclusive de que é de responsabilidade de cada advogado manter - nos autos - seus dados atualizados para contato, uma vez que os peritos não têm acesso ao cadastro dos advogados no PJe.\cf NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
16/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2024 16:50
Juntada a petição de Réplica
-
23/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
22/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/05/2024 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/05/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 11:09
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2024 00:09
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
21/02/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
21/02/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO
-
20/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:27
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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