TRT1 - 0100413-64.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/02/2025
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04/02/2025 12:05
Juntada a petição de Contraminuta
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22/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6560676 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME -
21/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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21/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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21/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS
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21/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/12/2024 00:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 18/12/2024
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05/12/2024 23:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/11/2024 14:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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21/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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21/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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21/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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16/08/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 17:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 13/08/2024
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024
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01/08/2024 22:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100413-64.2023.5.01.0227 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: ANDERSON WILLIAM FERREIRA DOS SANTOSRECORRIDO: SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Tomar ciência do v. acórdão #id:fb41eb4: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento das (I) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas de 50%, tomando-se por base a jornada indicada à exordial, limitada pelo depoimento obreiro e prova oral, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas na apuração do módulo diário, sob pena de ensejar o pagamento dobrado, observando-se o divisor 220, a variação salarial do obreiro, os dias efetivamente laborados, além do entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST; (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizando, desde logo, a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos; (III) atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo réu pelos créditos reconhecidos na presente ação e (IV) arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos do trabalhador no percentual de15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre FGTS e respectiva indenização compensatória, além terço constitucional de férias e aviso prévio.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando os réus em honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, com custas de R$ 1,000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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19/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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19/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS
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07/07/2024 18:52
Conhecido o recurso de ANDERSON WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*90-30 e provido em parte
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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13/06/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 18:33
Determinada a requisição de informações
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13/05/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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