TRT1 - 0100253-81.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INGRID MEDEIROS BRAGA em 05/05/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MEDEIROS BRAGA
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 02:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89476e8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): THOR PERFORMANCE FÍSICA LTDA Recorrido(a)(s): INGRID MEDEIROS BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. 42d5a0f ; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. 7f39f6a ).
Regular a representação processual (Id. 3943dca ).
Satisfeito o preparo (Id. 1a7d9bd, 560efb2, 59944dd,885ac67 e e8a6306).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 412; artigo 412, §único. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I e III.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 7f39f6a - Pág. 14, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Sem maior esforço mental, percebe-se que não se trata de prova difícil e muito menos impossível, bastando o recibo de depósito bancário ou testemunhas quando do pagamento em espécie.
Nessa senda, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009, verbis: "Art. 36.
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado. § 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT." Para cimentar esse entendimento, colho na jurisprudência deste Regional arestos em hipótese análogas, verbis: "PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a homologação deixou de ser obrigatória.
Porém, quando as partes não se valem da faculdade de homologar a rescisão contratual perante o sindicato, não há como considerar que o TRCT, por si só, constitui prova do pagamento das verbas rescisórias.
Afinal, mesmo sem receber do empregador as verbas discriminadas no termo de rescisão, muitos trabalhadores são compelidos a assinar o documento para ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, de modo a garantir a subsistência familiar.
Portanto, como é do empregador o ônus probatório da quitação das verbas rescisórias, compete a ele apresentar outros meios de prova, como o comprovante de transferência bancária." (TRT1-ROT-0100943-22.2020.5.01.0050, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro - DEJT 23/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO.
QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Tendo em vista a alegação do empregador de quitação das verbas rescisórias vindicadas no pedido, fato este extintivo do direito, cabe a ele o ônus da prova, a teor do inciso II, do art. 818, da CLT."(TRT1-RORSum-0101087-32.2020.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador José Luis Campos Xavier, DRJT: 12/01/2023) "VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT.
Antes da Lei 13.467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT.
Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT.
E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.
Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009."(TRT-1 - ROT 0100169-69.2021.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, DEJT: 26/08/2022) "RECURSO ORDINÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PROVA DA QUITAÇÃO.
PLAUSÍVEL DÚVIDA ACERCA DO PAGAMENTO.
Nos casos em que há plausível dúvida acerca da quitação das verbas rescisórias, que não contou com a assistência de entidade sindical, deve ser mitigado o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do C.
TST, privilegiando-se a norma insculpida no art. 464 da CLT, segundo a qual a prova do pagamento se faz mediante comprovante de depósito bancário, não servindo como recibo o TRCT não homologado."(TRT-1 - ROT 0100036-04.2020.5.01.0032, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, DEJT 11/06/2021).
Se essa é a realidade, reputo verdadeira a alegação de que as rescisórias não foram pagas, não obstante a assinatura da obreira no TRCT. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THOR PERFORMANCE FISICA LTDA -
07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
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07/03/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
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20/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e3a97 proferido nos autos. Parte(s): 1. THOR PERFORMANCE FÍSICA LTDA 2. INGRID MEDEIROS BRAGA Verifico que a r. sentença de Id. cb2e6fc, arbitrou o valor da condenação em R$ 9.241,70, com custas no importe de R$ 184,83.
Houve a interposição de recurso ordinário pela reclamante id. f511776.
O Regional, ao julgar o recurso interposto, majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 55.000,00, com custas de R$1.100,00, pela reclamada, conforme consta no acórdão id.1a7d9bd.
Por ocasião da interposição do recurso de revista, a ré efetuou corretamente o pagamento do valor das custas (Ids. 59944dd e 560efb2).
Entretanto, no tocante ao valor do depósito recursal, a ré apresentou guia e comprovante de pagamento no valor de R$13.134,00 (Ids. 885ac67 e e8a6306).
Contudo, a recorrente deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, no valor do teto vigente à época, conforme Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, qual seja 26.266,92, ou o suficiente para atingir o valor total da condenação, o que primeiro ocorresse.
A Súmula 128, item I, do TST, determina ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Nesse passo, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e consoante o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDI-1 do TST, intime-se o advogado da THOR PERFORMANCE FÍSICA LTDA., que assina eletronicamente o recurso, Dr.
LUCIMAR GONÇALVES CABRAL, OAB: RJ093273, para complementar o valor referente ao depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, cumprindo registrar que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo juízo a quo não vincula o ad quem .
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Intimem-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THOR PERFORMANCE FISICA LTDA -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de INGRID MEDEIROS BRAGA em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
-
06/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MEDEIROS BRAGA
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02/09/2024 10:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THOR PERFORMANCE FISICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-13
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21/08/2024 17:05
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
-
21/08/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGRID MEDEIROS BRAGA em 01/08/2024
-
29/07/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100253-81.2023.5.01.0019 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: INGRID MEDEIROS BRAGARECORRIDO: THOR PERFORMANCE FISICA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:1a7d9bd: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento das (I) horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, tomando-se por base a jornada descrita na exordial, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 21h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada, devendo ser observados o divisor 220, a variação salarial obreira, os dias efetivamente laborados, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST e a dedução de eventuais verbas pagas a igual título; (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; (III) 45 minutos extraordinários, com acréscimo de 50%, a título indenizatório; (IV) verbas resilitórias, consistentes no saldo de 30 dias de salários, natalina proporcional (11/12 avos), férias vencidas simples e proporcionais (11/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e multa do artigo 477 da CLT, conforme se apurar em regular liquidação.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS, respectiva indenização compensatória, além do aviso prévio indenizado e o terço constitucional das férias.
Custas de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 55.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que não colhia nenhum dos pedidos contidos no tópico "Da quitação das verbas rescisórias / das multas do artigo 467 e 477 da CLT / dos recolhimentos do depósito do FGTS", sob o fundamento de que, em relação às verbas resilitórias, há TRCT assinado, o que faz presumir o pagamento.
O ônus da prova em sentido diverso competiria à trabalhadora, que dele não se desincumbiu.
Também não houve prova de que o salário era pago em conta-corrente, que talvez pudesse sinalizar por uma prática da empresa em fazer depósitos bancários e que poderia aproveitar a tese da reclamante de ausência de quitação (afinal, se o salário era pago em conta, por que razão as verbas da extinção não o foram?).
Ocorre que não existe nada nos autos neste sentido, daí, pela distribuição da prova, esse pedido deve fracassar. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
-
19/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MEDEIROS BRAGA
-
07/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de INGRID MEDEIROS BRAGA - CPF: *40.***.*95-12 e provido em parte
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
14/06/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
10/05/2024 20:40
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
10/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/05/2024 11:46
Distribuído por dependência
-
16/10/2023 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de THOR PERFORMANCE FISICA LTDA em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de INGRID MEDEIROS BRAGA em 03/10/2023
-
21/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) THOR PERFORMANCE FISICA LTDA
-
20/09/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MEDEIROS BRAGA
-
18/09/2023 16:22
Conhecido o recurso de INGRID MEDEIROS BRAGA - CPF: *40.***.*95-12 e provido
-
22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
-
17/08/2023 22:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2023 01:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
31/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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