TRT1 - 0101035-61.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WEVERTON PAULINO DA SILVA VITAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA em 26/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101035-61.2022.5.01.0201 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA RECORRIDO: WEVERTON PAULINO DA SILVA VITAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 03b86db, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA -
09/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON PAULINO DA SILVA VITAL
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09/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA
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11/04/2025 16:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-17 / null
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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09/12/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/10/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180b9cd proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDARECORRIDO: WEVERTON PAULINO DA SILVA VITAL Pugna a recorrente (CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA) pela concessão da gratuidade de justiça, alegando que enfrenta graves dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia da COVID-19, não possuindo recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.ANALISO.A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.Ressalto que sequer foi colacionada aos autos a declaração de hipossuficiência econômica.Certo é que não houve juntada aos autos de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da empresa, deixando de provar, portanto, que a recorrente não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos.É mister que se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de recursos.Aliás, a simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da ré, formulado de forma genérica e não corroborada por elementos de prova. Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLM TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA
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27/06/2024 12:24
Proferida decisão
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27/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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