TRT1 - 0100690-17.2017.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO
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30/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/03/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/12/2024 12:46
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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05/11/2024 14:18
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/10/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer exclusão)
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25/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/10/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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07/08/2024 22:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO
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24/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ea3b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para igual providência.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, arquivando-se provisoriamente, apondo-se o respectivo chip.Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento.2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur.3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPlanilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos.4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT.5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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16/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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16/07/2024 09:34
Iniciada a liquidação
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16/07/2024 09:34
Transitado em julgado em 24/05/2024
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29/06/2024 06:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2019 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2019
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28/06/2019 00:42
Decorrido o prazo de ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO em 27/06/2019 23:59:59
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28/06/2019 00:42
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/06/2019 23:59:59
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24/06/2019 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ao RO)
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13/06/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
-
13/06/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 07:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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11/06/2019 17:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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10/06/2019 09:21
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/06/2019 00:44
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2019 23:59:59
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30/05/2019 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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22/05/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2019
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22/05/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 09:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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20/05/2019 11:14
Conclusos os autos para decisão Geral a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/01/2019 00:42
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2019 23:59:59
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15/12/2018 00:56
Decorrido o prazo de ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO em 14/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 00:56
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2018 16:57
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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04/12/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
-
04/12/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2018 23:59:59
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19/11/2018 22:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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19/11/2018 22:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/10/2018 01:30
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/10/2018 23:59:59
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30/10/2018 01:29
Decorrido o prazo de ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO em 29/10/2018 23:59:59
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23/10/2018 09:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2018 06:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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17/10/2018 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2018
-
17/10/2018 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2018 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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12/10/2018 14:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO
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12/10/2018 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO
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28/09/2018 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/09/2018 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2018 10:58
Audiência instrução realizada (19/09/2018 11:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2017 14:30
Audiência instrução designada (19/09/2018 11:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2017 11:37
Audiência inicial realizada (17/10/2017 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2017 04:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2017 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2017 14:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/07/2017 14:10
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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18/07/2017 14:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/07/2017 11:43
Expedido(a) ofício a(o) autor
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23/06/2017 12:44
Expedido(a) alvará a(o) autor
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03/06/2017 00:33
Concedida a Antecipação de tutela a ALLAN KARDEC SILVA CAMPELO - CPF: *57.***.*10-06
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01/06/2017 11:34
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/05/2017 17:47
Audiência inicial designada (17/10/2017 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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