TRT1 - 0100798-53.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA em 09/07/2025
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09/06/2025 07:56
Expedido(a) ofício a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
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09/06/2025 07:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 793,67)
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09/06/2025 07:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.316,20)
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02/06/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25f34f proferido nos autos.
Considerando que já há petição do autor informando os dados bancários no Id 391c23b, nada a deferir em relação à petição Id b80ec20.
Intime-se a ré para que comprove, em 5 dias, o pagamento da 1ª parcela diretamente na conta do autor, nos termos determinados no despacho Id a71dcfc, sob pena de execução.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA -
29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
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29/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA em 16/05/2025
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08/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71dcfc proferido nos autos.
Vistos.
Diante do requerido e nos termos do art. 805 do CPC, determino que a Ré realize o depósito do valor LÍQUIDO DO AUTOR remanescente diretamente na conta do Autor, em no máximo 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de condenação por conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos moldes dos art. 774, II e IV do NCPC, e aplicação de multa que, desde já, fixo em 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, NCPC).
Em havendo valores de FGTS englobados no valor líquido do autor, este deverá ser DESCONTADO DO VALOR LÍQUIDO e depositado pela ré, ao final, DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, e comprovado nos autos, para fins de posterior liberação ao autor (se for o caso), pela Secretaria da Vara, via alvará de FGTS, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá o Autor, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para a realização dos depósitos.
Após o prazo supra, independente de nova intimação, deverá a Ré efetuar o depósito diretamente na conta indicada pelo Autor, no prazo de 10 dias.
Os depósitos deverão ser realizados no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo a Ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias.
Informados os dados bancários do autor, expeça-se alvará ao Autor observando-se os depósitos realizados nos presentes autos.
O réu deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme sentença homologatória de cálculos, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do parcelamento, EM GUIA PRÓPRIA.
Comprovado o cumprimento integral do parcelamento, dê-se ciência ao autor acerca da garantia do juízo.
Prazo: 05 dias. Ao final, considerando o Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, intime-se o INSS, se for o caso. Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA -
07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
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07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
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07/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 07:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA em 09/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
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03/04/2025 10:48
Homologada a liquidação
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02/04/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d4239 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA -
14/03/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
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14/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
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14/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2025 13:44
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 13:44
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe57472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de janeiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA, reclamante, VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA e VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 7adfe25, MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA e VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 0e41ff6, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa das reclamadas em conjunto com documentos sob o ID 0bca3c9.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 4eff11f foi determinada a expedição de alvará e registrado que já foi efetuada a baixa.
A parte autora manifestou-se acerca da natureza da dispensa e a ausência de comprovação das verbas rescisórias e depósitos do FGTS.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Alvará FGTS e Ofício Seguro Desemprego (ID 06881a4).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, eis que o contrato de trabalho teve vigência pelo período de 19/07/2023 a 25/06/2024 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/07/2024.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o autor que foi admitido pela 1ª ré em 19/07/2023 para exercer o cargo de Cozinheiro; que a prestação de serviços teria ocorrido sempre no restaurante localizado no Shopping Nova América; que a 2ª ré teria sucedido a 1ª reclamada; que sua última remuneração foi de R$2.429,43 (salário + comissão); que foi demitido em 25/06/2024.
Aduz, ainda, que não foram pagas as verbas rescisórias: saldo de salário 25 dias de junho, aviso prévio, 06/12 de 13º salário e 11/12 de férias proporcionais; que não houve depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, nem foram entregues as guias para saque do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, nem foi realizada baixa na CTPS.
Requer a condenação da ré ao pagamento das referidas verbas e das “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega das guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego ou indenização substitutiva s e baixa na CTPS.
A reclamada em contestação alega que o reclamante foi demitido em 23/04/2024 sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias em razão de estar passando por uma crise financeira desde a pandemia de COVID-19, que realizava os depósitos do FGTS corretamente.
Ante CONFISSÃO das reclamadas e a ausência de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e depósitos mensais do FGTS, e a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, saldo de salário 25 dias, 13º salário proporcional (06/12), férias proporcionais de 2023/2024 (11/12) acrescidas de 1/3; assim como as multas do artigo 467 e do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento extra petita.
De acordo com os documentos de ID ea7e4ed constata-se que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos pleiteados referentes ao FGTS, não tendo a ré desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015.
Logo, julgo PROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada aos depósitos faltantes, assim como a multa de 40%.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Quanto ao pedido de baixa na CTPS e entrega de guias, nada a deferir, eis que já fora procedida a baixa na CTPS física, assim como expedidos alvará e ofício para saque do saldo FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego.
No entanto, quanto ao Seguro-Desemprego, caso o autor não logre êxito em habilitar-se por culpa do reclamado, deverá informar e comprovar nos autos a impossibilidade, de forma que seja possível a inclusão em sede de Liquidação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o reclamante que as empresas rés compõem o mesmo grupo econômico tendo a 2ª ré sucedido a 1ª no contrato de trabalho.
As rés afirmam que não constituem grupo econômico, que seriam empresas distintas, que utilizam a marca; que a parte autora não teria prestado serviços para a 2ª ré, pelo que pugnam pela improcedência do pedido.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, em especial a CTPS digital presente no ID fe30c00, resta clara a relação entre as rés, primeiro, porque confirmam a narrativa autoral de que a admissão foi realizada pela 1ª ré (VINLAND NOVA AMERICA), segundo, porque há informação na CTPS que o reclamante foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, constando a 2ª ré (VS SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO) como empregadora.
Ademais, os documentos apresentados pelas rés demonstram que o autor foi contratado pela 1ª reclamada (a12568d) e dispensado pela 2ª reclamada (ID 5ad629b).
O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pelas reclamadas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA -
15/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
15/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
-
15/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
-
15/02/2025 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/02/2025 12:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
-
16/10/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/10/2024 10:41
Expedido(a) alvará a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
-
07/10/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO em 02/09/2024
-
21/08/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO
-
07/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA em 02/08/2024
-
16/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100798-53.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA RECLAMADO: VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 07/10/2024 10:45 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. No horário designado para a audiência, os advogados que participarão da audiência por videoconferência deverão entrar na sala clicando no link acima fornecido.
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual com o áudio e o vídeo desligados e aguardar o pregão referente ao respectivo processo, quando então deverão habilitá-los para que possam ser vistos e ouvidos;Caso tenham dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, os advogados deverão entrar em contato com a Vara por meio do número (21) 2380-5108.1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.NAJARA TOJAL DOS SANTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) VS SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
15/07/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) VINLAND NOVA AMERICA RESTAURANTE LTDA
-
15/07/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DINIZ DA SILVA
-
09/07/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/10/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 12:21
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 14:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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