TRT1 - 0100436-49.2019.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d468d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo, portanto, extinta a execução, na forma do artigo 924, II do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos e retirem-se eventuais restrições.
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CAMARINI RAMOS -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740d752 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Anote-se e observe-se o depósito de ID 2319f56, garantidor do Juízo, efetuado em 31/07/2025, o qual convolo em penhora neste ato.
Aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Convolado em penhora o depósito recursal, conforme decisão homologatória de ID 2eba884.
Nos termos do §9º art. 3º do Ato Conjunto 2/2020 do TRT/RJ, venham o Autor e patrono com a indicação dos dados bancários, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Decorrido o prazo para embargos e apresentados os dados pelo Autor, expeça-se Alvará.
Intime-se Autor na forma do artigo 884 da CLT.
Tudo cumprido, e decorrido prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para fins estatísticos.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CAMARINI RAMOS -
05/02/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO CAMARINI RAMOS em 28/01/2025
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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06/12/2024 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO CAMARINI RAMOS
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19/08/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2024
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24/07/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b28df8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDARecorrido(a)(s):1. DIEGO CAMARINI RAMOS2. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 7e53686; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 04447d9).Regular a representação processual (Id. 34ac098).Satisfeito o preparo (Id. 331bf06, a4cca62, a4cca62, 214a014, 214a014 e 19dce1e, 1b3438a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11901/2009, artigo 5º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADI 4.842.- cláusula 33ª do ACT.- cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e 2018/2019.Consignou o Regional: "(...)Em relação à matéria probatória, há controvérsia quanto à realização de plantões extras e à fruição de intervalo intrajornada.
Há, ainda, discussão sobre o direito a horas extras pelo trabalho que superar a 36ª hora semanal.Analisa-se, em primeiro lugar, a controvérsia relacionada à jornada de trabalho cumprida na escala 12x36 diante da limitação legal imposta pela Lei nº 11.901/09, que prevê em seu artigo 5º:"Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."Em que pese a referida lei autorizar a utilização da jornada do empregado em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, também limita o trabalho do bombeiro civil a 36 horas semanais.
Ocorre que, com o habitual cumprimento da jornada 12x36 horas, em uma semana o empregado labora 36 horas, na outra 48 horas, ou seja, horário superior ao permitido pela própria lei.E as horas laboradas além das 36 horas de trabalho devem ser consideradas como horas extras, por extrapolarem o limite legal.Neste sentido é o entendimento do C.
TST, in verbis:RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
RITO SUMARÍSSIMO.
BOMBEIRO CIVIL.
HORAS EXTRAS.
ESCALA 12X36.
JORNADA SEMANAL.
LIMITES PREVISTOS NA LEI 11.901/2009.
Verifica-se que a sentença de piso, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos, consignou que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, cuja jornada é regulamentada pela Lei 11.901/2009.
Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada, pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior.
Desse modo, ao mant E REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
BOMBEIRO CIVIL.
NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA DA CATEGORIA 1.
O princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não confere aos sindicatos amplo poder de disposição sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, que asseguram ao empregado um patamar mínimo de proteção, infenso à negociação coletiva. 2.
Inválida norma coletiva que adota o regime padrão de jornada em escala 12x36 para o bombeiro civil, quando há previsão em lei específica de jornada diferenciada para a categoria, limitando-a a 36 horas semanais (art. 5º da Lei nº 11.901 /2009).
Precedentes. 3.
Recurso de revista da Primeira Reclamada de que não se conhece" (RR - 172643.2014.5.03.0023, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) (grifos nossos).Assim, sendo incontroversa a jornada de trabalho do autor, em escala de 12X36, tendo sido o autor submetido ao labor de 48 horas em semanas alternadas, faz jus ao pagamento das horas extras a partir da 36ª semanal."No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 611-A da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mng/55007 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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18/07/2024 15:52
Admitido o Recurso de Revista de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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03/04/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO CAMARINI RAMOS em 15/03/2024
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16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 15/03/2024
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15/03/2024 21:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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04/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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04/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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03/03/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 e provido em parte
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26/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de DIEGO CAMARINI RAMOS - CPF: *02.***.*86-89 e provido em parte
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26/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e provido em parte
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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31/01/2024 18:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 18:47
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10H ()
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15/01/2024 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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