TRT1 - 0100271-77.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 25/08/2025
-
15/08/2025 07:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
07/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/08/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FLAVIO BARBOSA GOMES sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/07/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 23/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100271-77.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FLAVIO BARBOSA GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 33e3e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deste modo, MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES e FLAVIO BARBOSA GOMES são responsáveis pela dívida da pessoa jurídica, aplicando-se a teoria menor da desconsideração.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade dos sócios FLAVIO BARBOSA GOMES e MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES.
Intimem-se.
Decorrido in albis, cite-se para pagamento da execução, em 48 horas.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NILOPOLIS/RJ, 10 de julho de 2025.
LENI DA CONCEICAO CORREIA ORFAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA GOMES -
10/07/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 07:43
Expedido(a) edital a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
10/07/2025 07:43
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
-
09/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
09/07/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FLAVIO BARBOSA GOMES
-
09/07/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
08/07/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO BARBOSA GOMES em 04/07/2025
-
10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100271-77.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, FLAVIO BARBOSA GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, fica citado(a) da ação e notificado(a) para manifestar-se sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, no prazo de 15 dias, na forma do art.135 do CPC, bem como para, querendo, indicar bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, caso haja, por ter sido indicado como um dos sócios do réu.
NILOPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
LENI DA CONCEICAO CORREIA ORFAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA GOMES -
09/06/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
09/06/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
-
09/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/05/2025
-
27/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
26/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/05/2025 13:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
16/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100271-77.2024.5.01.0501 : ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIA retro, devendo habilitar-se no processo de Recuperação Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
LENI DA CONCEICAO CORREIA ORFAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO -
08/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/05/2025 11:42
Expedido(a) ofício a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/04/2025
-
27/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cd972 proferido nos autos. DESPACHO - PJe A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 5.229,18, via Diário Oficial, para mera ciência.
Tratando-se de dívida com fato gerador anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, ou seja, sujeita a seus efeitos, expeça-se certidão de habilitação na Recuperação Judicial. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários pessoais (Não podendo ser os dados do procurador - exigência do necessários para viabilizar o pagamento ao respectivo credor.processo falimentar).
Vindas as informações, dê ciência ao Administrador judicial dos dados bancários do reclamante, bem como para que informe ao juízo se o mesmo encontra-se habilitado no processo falimentar e se há valores disponíveis para pagamento dos créditos do autor. Determino a pesquisa na JUCERJA e juntada aos autos 1- A requerimento da parte autora, determino, ainda, a EXECUÇÃO do valor de R$ 19.985,30, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
19/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
19/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
19/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/03/2025
-
28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 853e87b proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação referentes ao período anterior à data do pedido de recuperação judicial (até 14/12/2023), conforme planilha retro, na importância total devida de R$ 5.229,18, em 28/02/2025.
Além disso, fixo os valores da condenação referentes ao período a partir da data do pedido de recuperação judicial (a partir de 15/12/2023), conforme planilha retro, na importância total devida de R$ 19.985,30, em 28/02/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO -
24/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
24/02/2025 17:54
Proferida decisão
-
24/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
03/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/12/2024 11:15
Iniciada a execução
-
03/12/2024 11:15
Transitado em julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/07/2024 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2024 21:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c6d62 proferida nos autos. DECISÃO - PJeDe acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.A ré comprovou através do balanço patrimonial de 2023 a insuficiência de recurso, eis que aponta um prejuízo líquido de R$ 47.539.817,52.
Assim, a empresa apresentou documento que comprova a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária.Isto posto, julgo procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/1950.Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. À autora, para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 16 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
16/07/2024 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/07/2024 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2024 09:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,36
-
04/07/2024 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
04/07/2024 09:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
04/07/2024 09:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/06/2024 15:35
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 13:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/06/2024 07:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 07:05
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 10/05/2024
-
03/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
02/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/05/2024 14:19
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 13:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/05/2024 14:19
Audiência una cancelada (11/06/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/03/2024 07:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
13/03/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ARAUJO DO NASCIMENTO
-
12/03/2024 16:48
Audiência una designada (11/06/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100304-75.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nick Bassalo Antunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:06
Processo nº 0100304-75.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Almeida dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 17:57
Processo nº 0100152-89.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Henrique Souza de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 20:51
Processo nº 0100304-75.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Almeida dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2022 18:03
Processo nº 0100271-77.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilmar da Silva Lins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 10:26