TRT1 - 0100286-94.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:50
Arquivados os autos definitivamente
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04/11/2024 15:50
Transitado em julgado em 05/07/2024
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31/10/2024 08:36
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de JULIO CESAR SANTOS PINTO
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30/10/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/10/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/10/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROSA LUCIA CARDOSO PINTO em 05/07/2024
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SANTOS PINTO em 05/07/2024
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529683d proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND (hij)IMPETRANTE: JULIO CESAR SANTOS PINTO, ROSA LUCIA CARDOSO PINTOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança interposto por CAMILO DE LELIS PINHEIRO ALMEIDA e ROSA LUCIA CARDOSO PINTO, em face da decisão de Id. 5a789b8, que indeferiu a liminar, mantendo incólume o ato dito coator, que determinou a penhora parcial de proventos de aposentadoria dos impetrantes. Foi indeferida a medida liminar por este relator, em 1º/ 2/2024.Informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id. b5bdc3e).O terceiro interessado apresentou manifestação no Id. 9ad5318.Compulsando o sistema do PJE, e, analisando os autos de referência de Ação Trabalhista de n° 0101713-75.2017.5.01.0064, observo que após resposta do INSS, em 9/5/2024 proferido despacho nos seguintes termos:“[...]Vistos etc.Conforme informação do INSS não há margem penhorável nos benefícios de ROSA LUCIA CARDOSO PINTO e JULIO CESAR SANTOS PINTO.
Infrutífero, portanto.Compulsando os autos verifico que foram acionados os seguintes convênios e restrições: SISBAJUD em face da(s) pessoas jurídicas, IDPJ, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DIRPF, INFOJUD-DOI (e ARISP, sendo o caso), PREVJUD e cadastros no BNDT e SERASAJUD.
Nenhum dos métodos, porém, foi frutífero para garantia do juízo.
Não foram localizados bens livres e desembaraçados para penhora e prosseguimento da execução.Dessa forma, considerando o parágrafo primeiro, do art. 40, da Lei 6.830/80, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, desde que diversos daqueles já tentados nos autos e eficazes para deslinde da execução e com juntada de indícios de efetividade, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento por execução frustrada por um ano.
O processo será sobrestado inclusive na hipótese de peticionamento solicitando meio infrutífero ou apontamento de caminho patentemente ineficaz, independentemente de nova intimação.
Imediatamente após esse prazo do sobrestamento sem indicação de bens livres e desembaraçados, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, iniciando-se contagem do prazo do art. 11-A, da CLT.
Por critérios de organização e controle no sistema PJE, o processo deverá ser arquivado na própria tarefa de sobrestamento, com prazo total de três anos (sobrestamento por um ano, mais arquivamento por dois anos, em que pese não haver mudança na tarefa).RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2024.MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELEJuiz do Trabalho Titular [...]”. Assim, o objeto do presente Mandado de Segurança se extinguiu, eis que consiste em determinação de penhora de proventos de aposentadoria advindos do INSS.
E tal providência já fora realizada pelo magistrado de origem.Diante do exposto, observo que houve a perda do objeto do presente mandado de segurança, conforme item III da Súmula nº 414 do C.
TST.Extingue-se, sem julgamento mérito, o presente feito.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSA LUCIA CARDOSO PINTO
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24/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS PINTO
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24/06/2024 14:41
Proferida decisão
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21/06/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/05/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROSA LUCIA CARDOSO PINTO em 08/05/2024
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09/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SANTOS PINTO em 08/05/2024
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25/04/2024 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAMILO DE LELIS PINHEIRO ALMEIDA em 17/04/2024
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17/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILO DE LELIS PINHEIRO ALMEIDA
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17/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSA LUCIA CARDOSO PINTO
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17/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS PINTO
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17/04/2024 14:32
Proferida decisão
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17/04/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/04/2024 15:20
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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01/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILO DE LELIS PINHEIRO ALMEIDA
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01/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSA LUCIA CARDOSO PINTO
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01/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS PINTO
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01/02/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar a ROSA LUCIA CARDOSO PINTO
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01/02/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar a JULIO CESAR SANTOS PINTO
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01/02/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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