TRT1 - 0100835-59.2021.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/06/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 10:26
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 13:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f9ee31 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ELIEL BRASILIENSE DA SILVARecorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 12/04/2024; recurso interposto em 12/04/2024 - Id. 27dc373 ).Regular a representação processual (Id. 1ec8e9b ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de jornadaDuração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de pontoDuração do Trabalho / Compensação de HorárioAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, o trecho da decisão recorrida colacionado no tópico em análise não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mco/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL BRASILIENSE DA SILVA
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18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de ELIEL BRASILIENSE DA SILVA
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17/04/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 22:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 15/04/2024
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12/04/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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02/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL BRASILIENSE DA SILVA
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25/03/2024 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIEL BRASILIENSE DA SILVA - CPF: *69.***.*30-69
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04/03/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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22/02/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 15/12/2023
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 15/12/2023
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07/12/2023 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 10:14
Conhecido o recurso de ELIEL BRASILIENSE DA SILVA - CPF: *69.***.*30-69 e não provido
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/12/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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01/12/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL BRASILIENSE DA SILVA
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09/11/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
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05/10/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 21:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/10/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:14
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:30 VIRTUAL ()
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24/08/2023 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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