TRT1 - 0100104-40.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 13:21
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO FORTES CRISTINO
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2025 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/03/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDVALDO FORTES CRISTINO em 27/02/2025
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21/02/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100104-40.2023.5.01.0034 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDVALDO FORTES CRISTINO DESTINATÁRIO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100104-40.2023.5.01.0034 (ED RORSum) EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: EDVALDO FORTES CRISTINO RELATOR: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Embargos de Declaração a que se nega provimento, por não se verificar no julgado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A, da CLT Multa do § 2º, do artigo 1026, do Código de Processo Civil RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID. f6c8e6a, da E. 6ª Turma, que nega provimento ao Recurso Ordinário do Autor.
O Réu (ID. 5a9e08b) alega omissão no v. acórdão sobre o disposto no Decreto-Lei 200/67, onde diz que os conselhos de fiscalização profissional integram a estrutura da Administração Federal Indireta, pois não deixaram de ser autarquias federais.
Nesse sentido, sustenta, que por serem integrantes da administração pública federal, são aplicadas as prerrogativas para o desempenho de suas competências, estão submetidos a outras restrições legais, ao controle do Tribunal de Contas da União e à exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos, temas que não foram apreciados no v. acórdão embargado. CONHECIMENTO Embargos de Declaração conhecidos, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU No Processo Judiciário do Trabalho os Embargos de Declaração são cabíveis em face da sentença ou acórdão, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A, da CLT.
O Colegiado nega provimento ao recurso do Réu, mantendo a sentença de 1º grau, com fundamento na decisão do STF que declara a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização regulamentadas são regidos pela legislação trabalhistas e não estão inseridos no conceito de empregado público, por ausência de qualquer vinculação à administração pública.
Consta, ainda, no v. acórdão embargado que no julgamento conjunto da ADC 36, ADI 5367 e da ADPF 367, a maioria dos ministros do STF seguiu a divergência lançada pelo ministro Alexandre de Moraes ao enquadrar os conselhos de fiscalização como uma espécie sui generisde pessoa jurídica de direito público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.
Com base nesses fundamentos, o Colegiado conclui que não é aplicável ao Autor o disposto no artigo 37, §14 da CRFB/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por não se enquadrar na condição de empregado público, de modo que a aposentadoria por tempo de serviço deferida ao Autor não gera a extinção compulsória do vínculo empregatício.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado que autorize o manejo da presente medida processual.
Os argumentos suscitados pelo Embargante revelam o inconformismo com a decisão prolatada, o que não é possível pela via dos Embargos de Declaração.
O acórdão está claro e bem fundamentado e basta para a completa prestação jurisdicional, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desnecessário, portanto, que seja examinada cada uma das questões trazidas pelo Embargante, por não estar o Juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, pretendendo, na verdade, o reexame do julgado, o que não é admitido em Embargos de Declaração, que são manifestamente protelatórios, a justificar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1026 do CPC.
Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, condenando-o a pagar ao Autor a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Relator mig/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
13/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO FORTES CRISTINO
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13/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-80
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06/02/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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29/01/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 20:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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15/10/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDVALDO FORTES CRISTINO em 01/08/2024
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29/07/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/07/2024 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100104-40.2023.5.01.0034 6ª TurmaGabinete 10Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: EDVALDO FORTES CRISTINO A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.SERGIO ERSE ANDRADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO FORTES CRISTINO
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19/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-80 e não provido
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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26/06/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/06/2024 09:36
Retirado de pauta o processo
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07/06/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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25/05/2024 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2023 08:39
Determinada a requisição de informações
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18/12/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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18/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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