TRT1 - 0100728-31.2021.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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18/09/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/09/2024 20:09
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI)
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09/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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06/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/08/2024
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20/08/2024 14:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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31/07/2024 12:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697a8a1 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. RAFAEL DA COSTA FERREIRA2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. RAFAEL DA COSTA FERREIRA Recurso de: RAFAEL DA COSTA FERREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. ed662d7 ; recurso interposto em 22/01/2024 - Id. 136bbb9 ).Regular a representação processual (Id. 1d5f278 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. ed662d7 ; recurso interposto em 09/04/2024 - Id. 1b377a7 ).Regular a representação processual (Id. d2bffff ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSFérias / Abono PecuniárioDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / CustasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 52; SBDI-I/TST, nº 87.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 183; Lei nº 9494/1997; Lei nº 9429/1997, artigo 9º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV; artigo 114, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- violação d(a,o)(s) Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, cláusula 28ª.- divergência jurisprudencial.Inicialmente, cabe pontuar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.Ademais, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mco/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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18/07/2024 14:09
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: bfb3f2a) para Manifestação
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17/04/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 22:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2024
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09/04/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/03/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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08/03/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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16/02/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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10/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/02/2024
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24/01/2024 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração custas)
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22/01/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 12:03
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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06/12/2023 12:03
Conhecido o recurso de RAFAEL DA COSTA FERREIRA - CPF: *11.***.*86-70 e provido em parte
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06/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA COSTA FERREIRA
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31/10/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
-
09/10/2023 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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31/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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