TRT1 - 0100540-26.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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29/05/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JORGE VIANA PEREIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/05/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10f571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos.
No mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que esta, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque) Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Nego o pedido.
Este E.
Tribunal assim vem decidindo: PROCESSO: 0100397-68.2024.5.01.0068 - AIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: GILVANIA ALVES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
COMLURB.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: A reclamada interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, alegando equiparação à Fazenda Pública.
O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso por deserto.
A reclamada, então, interpôs agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a reclamada, COMLURB, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo dispensada da comprovação do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação do preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso ordinário, conforme artigos 789, § 1º e 899 da CLT e Súmula 245 do TST.A COMLURB, sociedade de economia mista, explora atividade econômica sem monopólio, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF).
A prerrogativa de isenção de custas é exclusiva da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica).
O fato de o Município ser acionista controlador da COMLURB e de haver repasses de verbas públicas não altera sua natureza jurídica de direito privado.
A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é majoritária no sentido de negar a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública quanto à isenção de custas e depósito recursal.
Diversos precedentes foram citados, confirmando a necessidade do recolhimento do preparo recursal.O estatuto da COMLURB prevê distribuição de lucros, afastando a equiparação à Fazenda Pública,como decidido em precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso ordinário por deserto. PROCESSO nº 0100597-10.2022.5.01.0080 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AGRAVADO: MARCIO BATISTA DE SOUZA RELATORA: MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Comlurb.
Equiparação à Fazenda Pública. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Comlurb não pode ser equiparada à Fazenda Pública. Acórdão 5ªTurma Processo nº 0100094-58.2023.5.01.0078 (AP) (Agravo de Petição) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 128, II, do C.
TST, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a executada deve garantir o juízo antes de opor Embargos à Execução e, consequentemente, interpor Agravo de Petição. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará e retornem para extinção da execução.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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25/04/2025 16:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100540-26.2023.5.01.0025 : JORGE VIANA PEREIRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): JORGE VIANA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, em 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, conforme despacho ordenatório pautado no art. 162, §4º do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE VIANA PEREIRA -
21/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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21/03/2025 02:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06562b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Dê-se ciência às partes acerca da garantia do juízo por 5 dias.
Decorrido o prazo sem embargos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pelo(s) bloqueio(s) efetuado(s), conforme decisão #id:95a2420.
Atente a parte autora à possibilidade de indicar, em seu prazo, conta bancária para o recebimento de seu crédito, observados os poderes conferidos na procuração.
Após a quitação do processo, procedam-se aos lançamentos de praxe e voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE VIANA PEREIRA -
18/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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18/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/02/2025 13:48
Iniciada a execução
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10/02/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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27/01/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2024 15:30
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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22/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE VIANA PEREIRA em 25/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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21/10/2024 13:53
Homologada a liquidação
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21/10/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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22/08/2024 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/07/2024
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17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a8070 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para igual providência.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, arquivando-se provisoriamente, apondo-se o respectivo chip.Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento.2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur.3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPlanilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos.4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT.5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/07/2024 15:35
Iniciada a liquidação
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11/07/2024 15:35
Transitado em julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/07/2024
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20/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2024 12:32
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/06/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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06/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE VIANA PEREIRA em 05/06/2024
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04/06/2024 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/05/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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20/05/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/05/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE VIANA PEREIRA
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20/05/2024 17:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE VIANA PEREIRA
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24/04/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/03/2024 14:18
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2024 12:55
Audiência una realizada (19/03/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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24/02/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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24/02/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VIANA PEREIRA
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17/07/2023 13:59
Audiência una designada (19/03/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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20/06/2023 14:14
Audiência una designada (07/08/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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