TRT1 - 0100350-45.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2b959 proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT 1 - Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, § 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, bem como dos honorários advocatícios e das cotas previdenciária, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. 2 - Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% e a 1ª parcela já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e dados bancários de Id 89baba8. 3 - Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão. 4 - FICA O RECLAMANDO INTIMADO, com prazo de 5 dias, para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em parcelas, devidamente atualizadas, a cada 30 dias subsequentes a contar da data da citação, através de depósito na conta corrente indicada no Id Id 89baba8 (SOLON TEPEDINO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-27, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 4118, OPERAÇÃO 003, CONTA CORRENTE 00003103-5), devendo proceder à comprovação, no processo, mês a mês, do pagamento das parcelas, bem como dos encargos previdenciários, fiscais e custas, porventura devidos as serem recolhidos nas guias próprias.
Caso o reclamante não forneça os seus dados bancários ou a ré deposite diretamente na conta do juízo, fica a Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás/ofícios transferências. 4.1 - Decorrido o prazo de 5 dias acima, remetam-se os autos para o CONTROLE DE PARCELAMENTO, procedendo-se aos lançamentos necessários junto ao sistema. 5 - Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 6 - Apresentada contestação ou decorrido o prazo in albis, venha concluso para decisão. 7 - Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. 8 - Nada sendo requerido, venha concluso para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c676f2 proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 916 do CPC o parcelamento poderá ser requerido mediante o pagamento de 30% do valor reconhecido como devido ao exequente, acrescido dos recolhimentos fiscais e honorários de advogado.
Tendo em vista que o executado não comprovou o depósito dos honorários advocatícios e da cota previdenciária, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja juntado aos autos os recolhimentos devidos, em guias próprias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, fica indeferido o parcelamento.
Convolo em penhora o depósito realizado (Id 1c97021), nos termos do parágrafo 4º do art. 916 do CPC, ficando desde já deferida a liberação deste valor ao autor, que deverá informar seus dados bancários para possibilitar a expedição de alvará.
Execute-se o saldo remanescente por meio de Sisbajud.
Comprovado o depósito, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA -
04/11/2024 20:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 20:35
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 17:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 04/09/2024
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02/09/2024 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
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29/07/2024 10:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3150f88 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):1. ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA2. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 10/04/2024 - Id. ae6929f; recurso interposto em 19/04/2024 - Id. acace8a).Regular a representação processual (Id. ).Satisfeito o preparo (Id. 587fd3c, 4e56914 ,06a391d, 69f53a0 ,8a115e0 ,9e76b9c e c4d28ce).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 66; artigo 74, §2º; artigo 818.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 19:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 22/04/2024
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23/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2024
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19/04/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
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10/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
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03/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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03/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-52 e não provido
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 Sessão Presencial 03 04 2024 ()
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29/02/2024 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/02/2024 10:36
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 09:20
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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03/11/2023 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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