TRT1 - 0100247-46.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdc4fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte credora para informar, em 05 (cinco) dias, seus dados bancários, em nome próprio OU do patrono com poderes para dar quitação, informando o ID da procuração nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA SILVA RODRIGUES DA COSTA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf56469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por V.S.R.C. em face de A.P.E.-EIRELI, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão:- Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 4/11/2020, dispensa em 3/5/2021, na função de atendente, com remuneração de R$ 1.400,00 mensais, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação;- Saldo de salário (3 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional 2020 (2/12) e 2021 (5/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (7/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3;- FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à reclamante mediante alvará.- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;- Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora;- Vale transporte;- Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.Defiro os benefícios da gratuidade requerida.Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.A liquidação será processada por simples cálculos.As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).Sentença ilíquida.Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00.Valor da condenação de R$ 6.000,00.Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.Publique-se.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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