TRT1 - 0100021-51.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
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03/04/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 22:23
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS em 21/03/2025
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12/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/03/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5eeb59 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal conforme determinado em sentença de ID. 6b3cb12.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS -
07/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
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07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/03/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/03/2025 11:34
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 11:34
Transitado em julgado em 30/01/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/02/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de DEBORA CRISTINA MATHEUS em 30/01/2025
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17/01/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/01/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3cb12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por DEBORA CRISTINA MATHEUS em face de E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, decido: JULGAR EXTINTO O PEDIDO de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período sem registro, extinguindo o feito sem resolução de mérito no particular. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - verbas resilitórias: saldo de salário (2 dias); aviso prévio indenizado (total de 36 dias, projetado até 14/02/2023); 13 salário proporcional (1/12); terço das férias 2020/2021; férias vencidas + 1/3 (2021/2022); férias proporcionais + 1/3 (5/12); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - adicional noturno, observando-se a hora noturna reduzida, na forma do art. 73 da CLT e da Súmula 60 do TST, com reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, de natureza indenizatória e sem reflexos.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré proceder a anotação do contrato na CTPS Digital da parte autora, sem fazer constar qualquer referência a este processo ou anotação que a desabone, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado e integralização da conta vinculada de FGTS, deverá a ré entregar à parte autora, no prazo de 05 dias, as guias para o levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré entregar à parte autora, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica para tanto, as guias ara habilitação da demandante no seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao MPF. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS -
11/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
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11/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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11/12/2024 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/12/2024 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA CRISTINA MATHEUS
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11/12/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA CRISTINA MATHEUS
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11/12/2024 04:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/12/2024 16:57
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/09/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100021-51.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA MATHEUS RECLAMADO: E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS INTIMAÇÃOAudiência de Instrução PresencialDESTINATÁRIO(S): DEBORA CRISTINA MATHEUS Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem:Instrução: 04/09/2024 11:20 horas25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL DA AUDIÊNCIA na modalidade PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. Em havendo a expressão "VIDEOCONFERÊNCIA", desconsiderar, vez que ocorre por erro do sistema.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OMAR GONCALVES REGIO JUNIORAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
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15/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
15/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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15/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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27/03/2024 09:49
Audiência de instrução designada (04/09/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/03/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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26/02/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 19:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 14:57
Juntada a petição de Contestação
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10/08/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
11/07/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
-
11/07/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
11/07/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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19/05/2023 19:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/12/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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13/04/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) E S MALHEIROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
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18/01/2023 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/01/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA MATHEUS
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17/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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13/01/2023 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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