TRT1 - 0100241-82.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650df48 proferido nos autos. Intimem-se as partes da atualização dos cálculos, momento em que a parte autora terá o lapso de 30 (trinta) dias para promover o andamento da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - PORTO DO ACU OPERACOES S.A. - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
15/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PORTO DO ACU OPERACOES S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 11/07/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100241-82.2022.5.01.0284 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA., RIO SHOP SERVICOS LTDA RECORRIDO: RIO SHOP SERVICOS LTDA, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA., PORTO DO ACU OPERACOES S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:63c4fac RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. -
26/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PORTO DO ACU OPERACOES S.A.
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26/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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26/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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18/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de RIO SHOP SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-48 e provido em parte
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18/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - CNPJ: 68.***.***/0001-40 e provido em parte
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 06-06-2025 ()
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09/12/2024 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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26/08/2024 15:16
Distribuído por dependência
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44df8dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100241-82.2022.5.01.0284 Embargante: PORTO DO ACU OPERACOES S.A.Embargada: FLAVIA LUANA PESSANHA Vistos etc. PORTO DO ACU OPERACOES S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão.É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 333f147, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.A embargante alega que o juízo foi omisso ao não abordar na sentença a sua tese defensiva, fundamentada no suposto contrato de locação firmado entre a embargante e a segunda reclamada.Inicialmente, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.Seguindo, o juízo não tem obrigação de se manifestar acerca de alegação fundamentada em prova documental que não foi acostada aos autos, tendo a embargante apenas colacionado documentos de representação, não produzindo nenhum tipo de prova, seja documental ou oral.A motivação da sentença se deu de forma clara e foi abalizada pelo conceito de “quarteirização”.Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$527,58, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 924,46 (conhecimento de R$741,68 mais liquidação de R$182,78), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$37.084,28, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/03/2024 12:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2024 14:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA
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26/02/2024 16:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/02/2024 13:13
Retirado de pauta o processo
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31/01/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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11/01/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/01/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2024 ()
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21/12/2023 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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30/10/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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24/10/2023 15:42
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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18/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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