TRT1 - 0109340-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 10:32
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADELIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDIS em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS TURETTA em 05/06/2025
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02/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 12A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDIS
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22/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TURETTA
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24/04/2025 14:57
Concedida a segurança a JOSE CARLOS TURETTA - CPF: *19.***.*83-20
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/09/2024 14:40
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADELIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDIS em 05/08/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS TURETTA em 31/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109340-84.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: JOSE CARLOS TURETTAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ADELIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDISFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de ID 5605b67: "(...) Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.RENATO NAVEGA CHAGASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 12A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDIS
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5605b67 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: JOSE CARLOS TURETTAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JOSE CARLOS TURETTA em face de ato doJUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd 101365-19.2017.5.01.0012. Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada por ADÉLIA DE OLIVEIRA VALLEJO PAVLIDIS,(terceira interessada) em face de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.Argui que, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, foi incluído no polo passivo da execução. Informa que na Reclamação Trabalhista nº 0101365-19.2017.5.01.0012, em que o Impetrante contende com a Terceira Interessada Adélia de Oliveira Pallejo Pavlidis, o Juízo Impetrado emanou decisão manifestamente ilegal, que veio a ferir direito líquido e certo do Impetrante. Salienta que, naquela ação, o Ilustre Magistrado titular do Juízo, Dr.
Gustavo Farah Correa, após consulta ao convênio PrevJud, determinou penhora sobre a aposentadoria do ora Impetrante, esta limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida mensal.Esclarece que os contracheques, ora adunados aos autos, comprovam que o Impetrante já sofre penhora de aposentadoria nas RTs nº 0000331-45.2010.5.01.0012, 0159400-93.2009.5.01.0030 e 0101933-30.2017.5.01.0046, no valor total de R$ 4.515,16 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos).Aduz que a determinação de mais uma penhora sobre a aposentadoria, quando já penhorados 80% (oitenta por cento) do benefício previdenciário, afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 5º da Constituição Federal), uma vez que inviabiliza completamente a subsistência.
Some-se a isto o fato de o Impetrante ser pessoa idosa, hoje contando com 76 (setenta e seis) anos de idade.Afirma que se somados os 20% (vinte por cento) incidentes sobre a aposentadoria na RT nº 0000331-45.2010.5.01.0012, Reclamante Marcos da Souza Couto, os 30% (trinta por cento) vigentes na RT nº 0159400-93.2009.5.01.0030, Reclamante Luciano Marcelo Sousa Rodrigues, os 30% (trinta por cento) consignados na RT nº 0101933-30.2017.5.01.0046, Reclamante Nei Coelho da Cruz, e os novos 20% (vinte por cento) consignados na RT nº 0101365-19.2017.5.01.0012, Reclamante Adélia de Oliveira Vallejo Pavlidis, cujo despacho se impugna, contabiliza-se penhora de 100% (cem por cento) da aposentadoria. Prossegue aduzindo que, da análise do contracheque competência Junho/24, infere-se recebimento de apenas R$ 1.142,14 (um mil, cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), com descontos totais de R$ 4.609,28 (quatro mil, seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos), já deduzido o Imposto de Renda.Ressalta que necessária a concessão de medida liminar para que o Juízo Impetrado se abstenha de penhorar 20% (vinte por cento) do benefício de aposentadoria auferido pelo Impetrante, mês a mês, até porque ultrapassado o limite legal.Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:a1da337) in verbis:Vistos, etc.Após tentativas frustradas de dar efetividade à tutela jurisdicional por meio de execução da parte ré, restou demonstrado que a mesma não possui idoneidade financeira.
Assim, foi desconsiderada a pessoa jurídica , dando-se prosseguimento à execução em face dos sócios, em virtude da responsabilidade patrimonial dos mesmos.Como os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, o valor do crédito exequendo deverá prevalecer sobre eventuais créditos recebidos pelos sócios (pessoas responsáveis pelo pagamento). Em que pese o Código de Processo Civil estabelecer, em seu art. 833, IV, serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios", o próprio diploma processual excetua essa regra ao dispor, em seu parágrafo 2º, que os salários e proventos são penhoráveis para saldar dívida de caráter alimentar, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.Logo, não há dúvidas que a dívida trabalhista reconhecida no título executivo possui caráter alimentar, como preceitua a própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º-A, ao dispor que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de , vencimentos, proventos, pensões salários e suas complementações(...)".Por tais fundamentos, à luz dos princípios da dignidade dapessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, mantenho os valores bloqueados e determino a penhora, mensalmente, no importe de 20% do valor do vencimento líquido recebido pelo responsável patrimonial, percentual este inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.Registre-se, ainda, que adota este Juízo como base de cálculo o valor do vencimento , e não o bruto (que é, em regra, a base de líquido do executado cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado.No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado no enunciado nº 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), nos dias 21 a 23 de novembro de 2007:70.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.Determino, desta maneira, a expedição de Ofício para penhora nos vencimentos do executado JOSE CARLOS TURETTA, junto ao INSS.RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2024.GUSTAVO FARAH CORREAJuiz do Trabalho TitularÀ análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de benefício previdenciário decorrentes de aposentadoria do executados para garantir a execução trabalhista e o percentual a ser bloqueado. Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.No entanto,no presente caso, o Impetrante é idoso de 76 anos, e demonstrou através da prova pré- constituída que já há bloqueios no percentual de 80% de seus rendimentos- #id:9d1f273, sendo que sua renda se encontra totalmente comprometida.Verifica-se, portanto, que a manutenção da ordem de penhora, independentemente do percentual, a incidir sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, já que tais documentos demonstram, sem sombra de dúvida, sua manifesta incapacidade de suportar o ônus imposto de mais uma penhora, que mesmo se reduzida, não garantiria um mínimo essencial à subsistência e a dignidade da Impetrante e de sua família.Portanto, verifico que a manutenção da ordem de penhora, no percentual de 20% como determinado pelo Juízo a quo, a incidir sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, já que os documentos juntados demonstram que já há comprometimento à sua subsistência.Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da ordem de bloqueio sobre os proventos da Impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TURETTA
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18/07/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar a JOSE CARLOS TURETTA
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17/07/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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